TJPB - 0878065-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:54
Decorrido prazo de HELLEN KERLLY MORAIS DANTAS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 17:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
07/06/2025 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:02
Juntada de diligência
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28/05/2025 09:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 08:57
Decorrido prazo de HELLEN KERLLY MORAIS DANTAS em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/04/2025 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:53
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 15:11
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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31/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:57
Juntada de diligência
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24/03/2025 09:04
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 03:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878065-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de informação
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21/01/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Hellen Kerlly Morais Dantas em face do Centro Superior de Ciências da Saúde S/S Ltda.
A parte autora requer, em síntese, a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida efetive a sua rematrícula no curso de Medicina, independentemente da quitação de débitos financeiros pendentes, alegando abuso de direito por parte da instituição de ensino.
Alegou a parte autora que, embora tenha frequentado o primeiro período do curso de Medicina e obtido excelente desempenho acadêmico, encontra-se impossibilitada de renovar sua matrícula para o segundo período devido à exigência de quitação de débitos pendentes pela requerida.
Argumenta que tal prática viola o direito fundamental à educação, garantido pelos artigos 205 e 208 da Constituição Federal, configurando sanção pedagógica vedada pelo ordenamento jurídico.
Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para que a promovida seja compelida a realizar a rematrícula do autor no segundo período do curso de medicina independentemente de pagamento das pendências financeiras pretéritas, uma vez que a data de matrícula se encerrará no dia 10/01/2025. É O RELATÓRIO DECIDO.
Custas pagas.
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão da medida liminar é necessário que a parte promovente seja capaz de convencer o juízo de que suas alegações revestem-se da fumaça do bom direito e de que, caso a medida preambular não seja deferida, poderá experimentar dano de difícil ou impossível reparação.
A Lei n.º 9.870/99, em seu art. 5º, permite que instituições de ensino superior se recusem a renovar a matrícula de alunos inadimplentes.
Esse dispositivo, no entanto, deve ser interpretado de forma harmônica com os princípios constitucionais, notadamente o direito à educação (art. 205 da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
No caso em apreço, não há nos autos elementos que afastem a presunção de legalidade da conduta da requerida ao exigir a regularização das pendências financeiras como condição para a renovação da matrícula.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao reconhecer a validade da recusa de matrícula em casos de inadimplência, desde que tal medida esteja em conformidade com o art. 5º da Lei n.º 9.870/99.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR.
INADIMPLÊNCIA DE ALUNA.
PROIBIÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1. "O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido.
O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas." ( REsp 660.439/RS).
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendimento consolidado no sentido de que a instituição de ensino pode condicionar a renovação da matrícula ao pagamento de débitos pendentes, desde que respeite os limites legais.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PERDA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICIENTE.
ART. 23, INCISO I, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 15/2011 DO MEC.
MATRÍCULA NO PERÍODO SEGUINTE COMO PAGANTE.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA NEGADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano - A não obtenção de aprovação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas constitui causa de impedimento à manutenção do financiamento estudantil ( FIES), nos termos do art. 23, inciso I, da Portaria Normativa nº 15/2011 do Ministério da Educação - A Lei nº 9.870/99 assegura às instituições de ensino, ao fim do semestre ou do ano letivo, o direito de não renovar a matrícula do aluno inadimplente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029280920148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-03-2017)(TJ-PB 00029280920148150011 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) O perigo de dano, no presente caso, reside na impossibilidade da requerente de dar continuidade ao curso de Medicina.
Todavia, não se pode ignorar que a própria Lei n.º 9.870/99 autoriza a recusa de matrícula em caso de inadimplência.
Assim, o prejuízo alegado pela parte autora deve ser analisado à luz do disposto na legislação e na jurisprudência aplicável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por Hellen Kerlly Morais Dantas, uma vez que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 300 do CPC.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:01
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELLEN KERLLY MORAIS DANTAS (*43.***.*64-37).
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16/12/2024 12:27
Determinada Requisição de Informações
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15/12/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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