TJPB - 0871446-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:27
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº do Processo: 0871446-13.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOAZ DELFINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 11/02/2025, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente.
JOÃO PESSOA-PB, 17 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Chefe de Cartório -
17/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAZ DELFINO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871446-13.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta, Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: JOAZ DELFINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: JOAZ DELFINO DO NASCIMENTO em face do(a) REU: BANCO DO BRASIL S.A.. onde alega, em suma, que foi servidor público aposentado e titular da conta individual do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, consoante extratos bancários que apresenta.
Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao banco demandado, porém teria sido informado da existência de um valor inexpressivo que considera irregular, ou seja, sem aplicação das devidas correções, mas apenas convertendo os valores.
Aberto o prazo para manifestação da parte autora, ela apresentou resposta pugnando pela rejeição da prescrição (ID. 104433103) É em suma o relatório.
Decido DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, ou seja, quando saca o benefício.
Assim, tendo o saque ocorrido em 23/11/2005 e inexistindo fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, cabia à autora cobrar a diferença da suposta defasagem até 23/11/2015, haja vista o prazo decenal.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PASEP.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019.
TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. - Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32. (RESP 1205277/PB). - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata.
Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional.
Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, anulando a sentença de base, nos termos do voto do relator, unânime. (0800756-31.2021.8.15.0071, Rel.
Gabinete Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 30/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.
Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.
Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (0800411-26.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM VALORES DE PASEP - PRESCRIÇÃO – AFASTADA - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DO SAQUE – PRAZO DECENAL NÃO EXTRAPOLADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) O prazo prescricional para se postular em juízo diferenças de depósitos e correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP – existentes junto a instituição financeira é de dez anos e com termo inicial contado a partir da data do saque, momento em que a autora teve ciência da alegada violação do direito, de acordo com a teoria da actio nata.
II) Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800186-14.2019.8.12.0034, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 19/11/2020, p: 22/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEPÓSITOS PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA NA DATA DO SAQUE DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA CASSADA. (...). 3.
Conforme o princípio da actio nata (art. 189, CC), o prazo prescricional começa a fluir quando violado o direito da parte, fato comprovado após a ciência inequívoca pela vítima. 4.
Portanto, considerando que o autor teve ciência do saldo existente em sua conta do PASEP ao efetuar o saque em decorrência de sua aposentadoria, no dia 31/10/2011, e ajuizou a demanda em 02/07/2018, não há que se falar em prescrição autoral.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5548423-34.2018.8.09.0051, Rel.
Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJe de 24/08/2020).
Portanto, o processo em análise deve ser extinto em virtude do instituto da prescrição.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o que mais consta nos autos, com base na legislação de regência e nos princípios de direito aplicáveis, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL e JULGO EXTINTO processo, com resolução do mérito, o que faço nos termos do artigo 332, § 1°, do CPC Dispensadas os honorários sucumbenciais pela ausência de triangulação da lide.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação.
ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 10:50
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 10:50
Declarada decadência ou prescrição
-
27/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:51
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAZ DELFINO DO NASCIMENTO (*54.***.*99-72).
-
11/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805792-49.2020.8.15.0181
Severina Lino Targino
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Dantas Valengo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0803331-07.2020.8.15.0181
Maria da Gloria Cavalcante Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Izabel Stella Leite Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2020 17:04
Processo nº 0803751-75.2021.8.15.0181
Gilvardo Pereira de Franca
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2021 17:06
Processo nº 0833109-72.2023.8.15.0001
Gutemberg Oliveira Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Rafael Augusto Pinto Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 11:09
Processo nº 0833109-72.2023.8.15.0001
Gutemberg Oliveira Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 12:14