TJPB - 0867787-93.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Informações prestadas
-
17/06/2025 09:35
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:44
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 05:43
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 20:35
Outras Decisões
-
20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867787-93.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: CAMILA PADILHA DE MELO DESPACHO Vistos, etc Tendo em vista o próprio objeto da presente ação que corrobora com a alegada hipossuficiência do autor, DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO NILTON DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *26.***.*59-20 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 21:22
Determinada a citação de CAMILA PADILHA DE MELO - CPF: *04.***.*21-65 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 14:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/10/2024 14:15
Declarada incompetência
-
23/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833109-72.2023.8.15.0001
Gutemberg Oliveira Santos
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 12:14
Processo nº 0871446-13.2024.8.15.2001
Joaz Delfino do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2024 14:07
Processo nº 0878065-56.2024.8.15.2001
Hellen Kerlly Morais Dantas
Centro Superior de Ciencias da Saude S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 19:07
Processo nº 0869410-95.2024.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Walter Batista da Silva
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 14:08
Processo nº 0800601-19.2025.8.15.2001
Maria Leticia de Araujo Martins
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 15:55