TJPB - 0800601-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800601-19.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS REU: BANCO PAN DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido inserido no Id 117136391 e concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias úteis para o autor providenciar a juntada dos documentos requeridos ao ID 115408477, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 19:07
Determinada diligência
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01/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:13
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
A autora narra, em apertada síntese, que contratou um empréstimo consignado junto ao banco requerido e descobriu que o réu está descontando em seu contracheque, parcelas a título de um cartão de crédito consignado, que não foi o serviço contratado.
Aduz que o cartão não foi entregue em sua residência, nem foi desbloqueado.
Requer, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem de cartão consignado (RCC) e empréstimo sobre a RCC do requerente.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como pela condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 105961995 e seguintes). É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, diante da hipossuficiência comprovada (ID 105961998).
Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, o autor alega que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas que está sendo cobrado na modalidade de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, queria apenas um empréstimo consignado comum.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - DECISÃO LIMINAR REFORMADA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil).
Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser reformada a decisão que defere tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a Reserva de Margem Consignável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.205898-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2024, publicação da súmula em 15/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda, sendo certo que todo prejuízo que a parte vier a sofrer em razão do alegado poderá ser, eventualmente, caso comprovadas suas alegações, objeto de devido ressarcimento, em momento próprio.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes.
Em consequência, CITE-SE o promovido para, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 11:09
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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14/01/2025 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LETICIA DE ARAUJO MARTINS - CPF: *41.***.*27-27 (AUTOR).
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14/01/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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