TJPB - 0880282-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 23:31
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Decisão Vistos etc.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado(a) na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de ANDERSON FONSECA DA SILVA, também qualificado(a), aduzindo os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o(a) promovente ter firmado com o(a) promovido(a) o Contrato de Alienação n. 202404084790, e que em garantia das obrigações assumidas no pacto firmado entre as partes, o(a) demandado(a) lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma, ainda, que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Pede, ainda, a citação do(a) requerido(a) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, verifico que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora do(a) requerido(a), provada pela Notificação Extrajudicial apresentada pelo(a) promovente.
Por outro lado, vislumbra-se que o perigo de dano também se faz presente na hipótese em apreço, pois o bem alienado fiduciariamente está na posse direta da parte promovida, correndo, pois, risco de ser até mesmo alienado a terceiros e não mais localizado, trazendo danos irreparáveis à(ao) requerente.
Assim, presentes os requisitos legais, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do novo CPC, depositando-se o bem em nome de um dos fiéis depositários indicados pela parte autora.
Executada a liminar, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência de que dispõe de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da medida liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do Renajud.
Restando infrutífera a apreensão do bem, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão do meirinho.
Intime-se.
João Pessoa (PB), 13 de janeiro de 2025. assinado e datado eletronicamente Juíza de Direito -
14/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 11:25
Determinada a citação de ANDERSON FONSECA DA SILVA - CPF: *15.***.*53-02 (REU)
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14/01/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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31/12/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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