TJPB - 0872543-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIANA MARIA LOBO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:49
Decorrido prazo de TELMA LIEGE SOUZA LOBO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:17
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872543-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Sabe-se que em 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/07/2025 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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06/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/05/2025 20:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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05/05/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA LIEGE SOUZA LOBO - CPF: *29.***.*25-68 (AUTOR).
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05/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de TELMA LIEGE SOUZA LOBO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIANA MARIA LOBO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872543-48.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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10/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 07:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a TELMA LIEGE SOUZA LOBO - CPF: *29.***.*25-68 (AUTOR)
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17/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:28
Determinada diligência
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14/11/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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