TJPB - 0800996-15.2024.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800996-15.2024.8.15.0071 ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO IGEL - SP306018 RECORRIDO: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO Advogado do(a) RECORRIDO: VITOR MENDES AMARAL PINHEIRO - PE45992-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
MODIFICAÇÃO DO TRAJETO PELA EMPRESA AÉREA.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE TRANSFER E HOSPEDAGEM PARA OS CLIENTES DA AGÊNCIA DE TURISMO DEMANDANTE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
OFENSA À HONRA OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a responsabilidade civil da empresa aérea promovida decorrente de alterações unilaterais em voos contratados para excursão de clientes da agência de turismo promovente, com consequente pleito de ressarcimento de despesas extraordinárias e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que considerou que, restando comprovadas as alterações unilaterais dos voos pela companhia aérea sem a devida assistência à autora, bem como o desembolso de valores para transporte terrestre e hospedagem em razão dessas alterações, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, decidindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC , e no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) CONDENAR a ré, AZUL Linhas Aéreas, a pagar à autora, LIVE TUR, a quantia de R$ 10.491,00 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, referente às despesas com transporte terrestre (R$ 8.000,00) e hospedagem em Goiânia (R$ 2.491,00). 2) CONDENAR a ré, AZUL Linhas Aéreas, a pagar à autora, LIVE TUR, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso) e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.".
A ré interpôs Recurso Inominado, sustentando, inicialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por não se tratar de relação de consumo, mas de aquisição de passagens para fins comerciais, e defendendo a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ainda, aduz que as alterações foram comunicadas com antecedência e que não restou comprovado dano material ou moral, sendo necessário, para ocorrência do último, prova de abalo à imagem.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO Ab initio, esclareça-se quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor, como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem mitigado este conceito de consumidor, entendendo não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.
Vejamos algumas decisões que revelam a amplitude do conceito referente a consumidor: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DESTINATÁRIO FINAL.
SÚMULA N. 83 E 7/STJ.
QUEBRA DA REGRA DE GARANTIA.
LUCROS CESSANTES.
OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SÚMULA N. 7/STJ 1.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade. 3.
A condição de vulnerabilidade firmada a partir dos elementos de convicção constantes dos autos não pode ser revista em sede de recurso especial por demandar a necessária incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 4.
Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se sua análise reclamar a revisão do conjunto instrutório dos autos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 694.717/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). (Grifo nosso!) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO E DE COMPRA E VENDA EM PLATAFORMA DIGITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
A adquirente do serviço de intermediação de pagamentos e de compra e venda em plataforma digital não pode ser considerada destinatária final do referido serviço, visto que este é utilizado para desempenho da atividade econômica da adquirente. 3.
Admite-se a mitigação da teoria finalista quando, embora o adquirente não seja destinatário final do serviço, esteja evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática em face do fornecedor. 4.
O colegiado estadual assentou que a adquirente do serviço estaria em situação de vulnerabilidade, por se tratar de empresa de pequeno porte em face de grande plataforma digital.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) (Grifo nosso!) Sendo assim, ante o entendimento jurisprudencial acerca do conceito de consumidor, excepcionalmente, para aplicarmos às normas do Código de Defesa a determinados consumidores profissionais, devemos considerar a demonstração concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que entendo evidenciado no caso em disceptação.
Pois bem.
No que concerne aos danos materiais, entendo como incontestes os prejuízos causados pela alteração da malha aérea, sendo tal justificativa, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, insuficiente para afastar a responsabilidade por eventuais danos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO EM VOO.
PROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA PARTE RÉ.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO NA MALHA AÉREA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL.
DEVER DE INDENIZAR SEGUNDO O LIMITE DOS PREJUÍZOS COMPROVADOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. - Após a análise dos documentos acostados aos autos, restou incontroverso o atraso do voo em razão do congestionamento do tráfego aéreo, todavia, tal fato é insuficiente para ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. - Verificando-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço, na medida em que o apelante descumpriu seu dever de proteção e cuidado previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo tal fato suficiente a ensejar a reparação do dano. - O montante indenizatório do dano material deve refletir os prejuízos comprovados. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. (0005203-38.2015.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 10/01/2020) Assim, gerados prejuízos oriundos da necessidade de readequação dos voos, quais sejam, a contratação de transfer, no valor de R$ 8.000,00, e hospedagem, no valor de R$ 2.419,00, para a acomodação dos vinte clientes sob responsabilidade da demandante, impõe-se a indenização por danos materiais.
Lado outro, embora seja inegável que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, evidente que este se sujeita ao abalo de sua honra objetiva, correspondente à repercussão social da imagem.
Como leciona o doutrinador Flavio Tartuce: “A respeito dos direitos da personalidade da pessoa jurídica, reconhecidos por equiparação, admite-se a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, na esteira da Súmula 227 do STJ.
O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima.
Na esteira da lição do clássico italiano Adriano De Cupis, “a tutela da honra também existe para as pessoas jurídicas.
Embora não possam ter o ‘sentimento’ da própria dignidade, esta pode sempre refletir-se na consideração dos outros.
O bem da honra configura-se, portanto, também relativamente a elas”.”. (TARTUCE, Flavio.
Manual de direito civil: volume único. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 123) Sob esse escopo, entendo que não restou demonstrado tal mácula à honra da promovente.
Isto porque inexistem nos autos evidências de que a imagem da agência de turismo foi abalada perante terceiros, tampouco demonstração de efeitos negativos a suas atividades profissionais, o que, sob nenhum aspecto, pode ser presumido.
Nesta esteira segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES.
AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA.
NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados.
Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo. 4.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual. 6.
Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.474.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) (Grifo nosso!) Destarte, entendo que deve ser afastada a condenação por danos morais.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação por danos morais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:55
Voto do relator proferido
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17/06/2025 21:55
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:45
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 08:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:46
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800996-15.2024.8.15.0071 AUTOR: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.090/95.
I.
Preliminarmente: Afasto a preliminar arguida pela ré, AZUL Linhas Aéreas, de que pessoas jurídicas não podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis.
O artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95, em sua redação atual, permite que microempresas e empresas de pequeno porte possam ser partes no Juizado Especial A autora, LIVE TUR, comprovadamente se enquadra como uma microempresa, sendo, portanto, parte legítima para propor a presente ação.
II.
Mérito: A autora, LIVE TUR, comprovou que adquiriu passagens aéreas da ré, AZUL, para um grupo de passageiros com destino a Porto Alegre/RS.
O voo de ida foi alterado duas vezes, inicialmente para Canoas/RS e depois para Navegantes/SC, gerando um deslocamento de 552 km até o destino inicial.
Todos os custos de deslocamento, do aeroporto de Navegantes/SC para o destino inicial, Porto Alegre/RS, que foi feito por terra e através de serviço de transfer, foram arcados pela parte autora, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O voo de volta também sofreu alteração, com uma escala noturna em Goiânia/GO, de mais de 4 horas, obrigando a autora a arcar com despesas de hospedagem, de 1 (uma) diária por passageiro, totalizando R$ 2.491,00 (dois mil, quatrocentos e noventa e um reais).
A ré, por sua vez, alegou ter comunicado as alterações com antecedência, oferecendo opções de cancelamento, remarcação ou aceite das alterações, e que a alteração do voo se deu em razão de um fortuito externo (enchentes).
No entanto, a alteração unilateral do contrato de transporte aéreo, sem a devida assistência à autora, configura falha na prestação do serviço.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação de consumo, que se estabelece entre a autora, consumidora, e a ré, fornecedora de serviços.
O artigo 6º, VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O artigo 14 do CDC, por sua vez, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses as quais o fornecedor de serviços poderá utilizar, em matéria de defesa, para se eximir da responsabilidade.
Sobre o tema, vejamos: “Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro;” Da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
No caso dos autos, tenho por existente a falha na prestação do serviço, pois do relato da inicial, bem como da documentação acostada, verifica-se que a ré não comprovou que ofereceu assistência adequada à autora, conforme determina o CDC, tampouco demonstrou a ocorrência de caso fortuito que a exima de responsabilidade A alteração unilateral do voo e a ausência de assistência configuram defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, configurada a falha na prestação do serviço, configura-se o dano material, pois a autora comprovou as despesas com transporte terrestre e hospedagem em decorrência das alterações unilaterais do voo pela ré.
Tais despesas devem ser ressarcidas na integralidade, conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, agência de turismo, ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos significativos em sua organização e planejamento.
As alterações de voo, somadas à ausência de assistência adequada, configuram lesão à honra objetiva da empresa, que teve sua imagem e credibilidade abaladas perante seus clientes.
O artigo 6º, VI, do CDC, garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, no âmbito das relações consumeristas.
A companhia aérea não poderia, sem justificativa plausível, alterar o local de destino do voo, sem oferecer/fornecer o devido ressarcimento.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em casos de alteração de voo, quando não há comunicação prévia e assistência adequada.
O "desvio produtivo" causado pela falta de assistência da ré é um dano indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório, com base nas condições econômicas da promovida, o grau de culpa, a intensidade da lesão e visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré, e a fim de compensar a parte autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório.
Por fim, há que se considerar, ainda, o que dispõe o art. 47 do CDC, que estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Logo, no que se refere à aplicação do Código Brasileiro da Aviação em detrimento do CDC, entendo que não há, no presente caso, controvérsia sobre a legislação a ser aplicada.
Deve-se aplicar o CDC, que é mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 7º do CDC, o que não exclui, por sua vez, outros direitos previstos em lei.
III.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 6º, incisos VI e VIII, do CDC , e no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1) CONDENAR a ré, AZUL Linhas Aéreas, a pagar à autora, LIVE TUR, a quantia de R$ 10.491,00 (dez mil quatrocentos e noventa e um reais), a título de danos materiais, referente às despesas com transporte terrestre (R$ 8.000,00) e hospedagem em Goiânia (R$ 2.491,00). 2) CONDENAR a ré, AZUL Linhas Aéreas, a pagar à autora, LIVE TUR, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso) e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, valer-se da faculdade prevista no art. 526, do CPC.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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