TJPB - 0800867-34.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE MANOEL LUCIANO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800867-34.2022.8.15.0021 [Acidente de Trânsito].
AUTOR: JOSE MANOEL LUCIANO FILHO.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a fundamentar e decidir.
Na presente ação o autor alega erro na cobrança de suas faturas de energia.
Afirma que, no mês de janeiro de 2022, sua fatura foi de apenas no valor de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos), com consumo de 60 kWh, enquanto que nos meses seguintes, à sua ótica, de forma irregular, verificou o seguinte: * Fatura do mês de Fevereiro/2022, consumo 874 kWh e valor de R$ 693,40 (seiscentos e noventa e três reais e quarenta centavos); * Fatura do mês de Março/2022, consumo de 772 kWh e valor de R$ 920,73 (novecentos e vinte Reais e setenta e três centavos).
Acrescenta que realizou protocolos de reclamação e, período depois, seu nome foi incluído nos órgãos de negativação de crédito.
Em sua contestação, o promovido afirma que, no mês de janeiro/22, o consumo foi faturado pela média, não refletindo o consumo real e efetivo do promovente, de modo que, quando realizada a leitura real em 15 de fevereiro/22, foi efetuado o acerto de faturamento, nos termos do art. 87, § 3º e 114, II da Resolução nº 414 da Aneel.
Disse, ainda, que a conta em questão já se encontra refaturada, constando como novo valor R$ 81,97 (oitenta e um reais e noventa e sete centavos), como já demonstrado anteriormente.
E mais, que a suspensão do fornecimento de energia teria sido ocasionada devido o não pagamento de fatura diversa da questionada na presente lide, pois no momento do corte - que ocorreu em 20.09.2022 –, o autor estaria em inadimplemento com as faturas de março/22 (refaturada) e abril/22, sendo que esta última não está sendo questionada na presente lide.
DA FALTA DE VISIBILIDADE NO MEDIDOR O primeiro fato trazido à tutela jurisdicional cinge acerca de um parcelamento da fatura de janeiro de 2022 que teria surpreendido a parte autora. É fato incontroverso, que não foi permitido à concessionária o acesso ao medidor para realização da leitura do consumo real, razão pela qual houve o faturamento da energia pelo mínimo do grupo residencial da unidade consumidora.
Ato contínuo, nos meses seguintes, a concessionária efetuou a aferição do consumo e o abatimento para cobrança do valor correto dos meses anteriores, razão pela qual a diferença foi cobrada na fatura seguinte.
Assim, entendo que no caso dos autos, a conduta da parte demandada foi integralmente regulamentar e respaldada na Resolução ANEEL n. 414/2010: art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e II - faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação. § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (…) Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1o O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Em suma: 1) A responsabilidade pela instalação e regularidade do medidor é da concessionária de serviço, devendo efetuar as trocas necessárias (art. 73); 2) A recuperação de diferença pretérita só pode ocorrer em relação aos três últimos ciclos de medição (art. 113, inc I); 3) A concessionária deverá facilitar o seu pagamento parcelando os valores pelo dobro de vezes em relação à cobrança pretérita (art. 113, §1º).
A respeito do tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A CICLOS ANTERIORES NÃO INTEIRAMENTE FATURADOS.
DIFICULDADE DE LEITURA DE APARELHO MEDIDOR EXTERNO.
FATO NÃO ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA À VISTA.
A instalação e localização do aparelho medidor, bem como sua manutenção e aferição, são tarefas de responsabilidade da distribuidora de energia (CF.
Arts. 73 e 77 da Resolução ANEEL nº 414/2010), sobretudo em se tratando de sistema de medição externa (CF.
Arts. 79, 80 e 81 da mesma Resolução).
Além disso, a leitura do consumo registrado pelo medidor deve dar-se regularmente, em ciclos de aproximadamente 30 dias, conforme art. 84 da Resolução em testilha.
Achando-se comprometida a visibilidade do medidor, cumpre à fornecedora efetuar a cobrança pela média dos doze ciclos de faturamento anteriores, notificando o consumidor para desfazer o obstáculo (art. 86, caput e § 1º da mesma Resolução), ou desimpedindo o acesso ela própria, quando for de sua alçada, como no caso dos autos.
Ademais, eventual recuperação de diferenças pretéritas só pode se dar em relação aos três últimos ciclos de medição (art. 113, inciso I, da Resolução 414/2010), sendo certo que, por força dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação contratual, deverá a concessionária facilitar o seu pagamento, parcelando os valores apurados no dobro de vezes em relação à cobrança pretérita e diluindo-os nas vincendas, CFM. § 1º do mesmo art. 113, sobretudo quando importarem em súbita e pronunciada elevação do valor da fatura.
Não pode o consumidor ser pego de surpresa com a cobrança de valores relativos a consumo que a ré injustificadamente deixou de aferir, nem angustiar-se pela sua incapacidade de adimplir, à vista, valores vultosos assim cobrados.
Configuração do dano moral, afigurando-se razoável o arbitramento da verba compensatória em R$ 5.000,00.
Negativa de seguimento ao recurso. (Apelação nº 0210460-40.2012.8.19.0001, 27ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Marcos Alcino A.
Torres.
J. 13.03.2014).
Isso posto, verifico a plena regularidade do procedimento adotado.
Além desses aspectos, houve demonstração, pelo promovido, que foi deferido o recálculo de fatura questionada e seu parcelamento, e a suspensão do fornecimento do serviço seria por débito de fatura diversa daquele questionado pelo autor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487,I , do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas e honorários, face a previsão da lei 9099/95.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/03/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Caaporã.
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07/03/2024 11:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARCIO GUILHERME ALVES TEIXEIRA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:06
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 11:30 Vara Única de Caaporã.
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10/09/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2023 16:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/09/2023 11:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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06/09/2023 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2023 08:59
Recebidos os autos.
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06/09/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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07/12/2022 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/12/2022 01:33.
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03/12/2022 06:03
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/11/2022 23:59.
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26/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/09/2023 11:00 Vara Única de Caaporã.
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23/10/2022 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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