TJPB - 0800986-68.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 11:57
Juntada de Alvará
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12/02/2025 18:48
Expedido alvará de levantamento
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12/02/2025 18:48
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800986-68.2024.8.15.0071 AUTOR: ELAINE CRISTINE DO NASCIMENTO JERONIMO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
A autora, Elaine Cristine do Nascimento Jeronimo, alega que adquiriu passagem aérea de volta para casa, saindo de Canoas - RS.
Por não possuir voo direto, passou por duas conexões, uma no aeroporto do Campinas – SP e outra no aeroporto de Goiania – GO, antes do destino final, que era o aeroporto de João Pessoa – PB.
Afirma que despachou a sua bagagem em Canoa – RS e retirou-a apenas em João Pessoa – PB, quando verificou que se encontrava danificada.
A mala era nova e veio sem duas das 4 rodas que possuía.
Foi orientada a preencher um formulário, junto ao balcão da empresa ré, para análise do ocorrido.
Após a referida análise, recebeu um voucher de R$ 400,00 como compensação, que afirma não ter conseguido validá-lo no site da Azul.
Requer indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora recebeu um voucher de compensação no valor de R$750,00 e que não houve comprovação dos danos morais alegados.
Durante a audiência de conciliação, o advogado da autora informou que o valor do voucher recebido era de R$ 400,00, e não R$ 750,00, alegando também a invalidade do referido documento. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica em questão é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo que há que se aplicar o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente.
No caso sob análise, entendo que embora o CDC preveja a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14, independentemente de culpa, há que se considerar o que dispõe o art. 373, I, do CPC, que estabelece que o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à parte autora.
Tal dispositivo deve ser interpretado, no âmbito das relações de consumo, no sentido de que cabe à parte autora comprovar, nem que seja minimamente, o seu direito.
Assim, no que se refere ao dano material, entendo não estar devidamente demonstrado pela autora, que não trouxe qualquer comprovação da extensão do prejuízo material sofrido.
Porém, em que pese não tenha comprovado o valor exato do dano material sofrido, a ré, por sua vez, também não comprovou que o voucher oferecido como forma de reparação à autora foi devidamente validado.
Pelo contrário.
A ré alegou em sua peça de defesa, que o voucher era de R$ 750,00, e juntou comprovante em nome de um terceiro, que não a autora, quando o valor oferecido foi de R$ 400,00, conforme afirmou e comprovou a autora.
Logo, embora a autora não tenha comprovado o valor exato do dano material sofrido, a ré também não comprovou que o voucher foi devidamente validado, sendo cabível a condenação da ré ao pagamento do valor do voucher, qual seja, R$ 400,00, a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral, o entendimento jurisprudencial é que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada lesão aos direitos da personalidade No caso em tela, a autora não demonstrou qualquer abalo psicológico ou sofrimento que ultrapasse os dissabores do cotidiano.
Ademais, em se tratando de dano moral, é necessário que haja um relato consistente de como e em que medida determinada situação causou abalos psíquicos ao lesado. É o que dispõe, inclusive, o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que condiciona a indenização por dano moral à comprovação da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.
A autora, conforme já dito, não apresentou qualquer indício ou narrativa que demonstrasse qual foi, de fato, o seu prejuízo e a sua extensão, não havendo que se falar em dano material a ser reparado/indenizado.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 14 do CDC, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que o voucher deveria ter sido efetivamente pago, e acrescido de juros legais a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para, querendo, valer-se da faculdade prevista no art. 526, do CPC.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
14/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 10:21
Expedição de Carta.
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25/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 10:00 Vara Única de Areia.
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25/10/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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