TJPB - 0800909-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800909-55.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: YANNA NOBREGA MACEDO - PB20370 Promovido(a): REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação de valores, por meio de liquidação de apólice de seguro em garantia ofertado pela promovida, nos autos da ação de nº 0837635-33.2022.8.15.2001, que tramitou perante esta unidade judiciária, e que atualmente tramita perante a Turma Recursal Permanente de Campina Grande, uma vez que houve recurso interposto.
A autora alega que requereu a liquidação da apólice e liberação dos valores à Turma Recursal, mas o relator negou o pedido, fundamentando que este deve ser dirigido ao juízo de origem, sob pena de violação aos artigos 52 da lei 9099/95 e 516 do CPC.
Com base nisso, a autora ingressou com uma nova ação, pedindo apenas a liberação do valor da execução.
Ou seja, trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença processado em autos apartados.
Sem muitas delongas, a via eleita não é adequada.
O pedido, de fato, deve ser dirigido ao juízo de origem, por ordem expressa do art. 52 da LJE, contudo, não há previsão para processamento do cumprimento de sentença em autos apartados.
Pela regra contida no CPC, em seus arts. 513 e seguintes, o cumprimento de sentença far-se-á perante o próprio juízo que proferiu a sentença (art. 516, II), e ainda há disposição de que todas as questões relativas ao cumprimento de sentença serão apresentadas e decididas nos próprios autos (art. 518).
A jurisprudência vêm admitindo o processamento de execuções ou cumprimento de sentença em autos apartados, somente quando houver risco de tumulto no processo principal, o que não é o caso aqui posto.
Em verdade, o processo foi remetido à Turma Recursal para processamento dos recursos cabíveis e interpostos pelas partes, fazendo valer seu direito de petição.
Não há prejuízo algum à parte autora, pelo menos não que tenha sido demonstrado, em aguardar o retorno dos autos principais à origem e fazer seu requerimento nele.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTOS APARTADOS –INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL –PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO DENTRO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO – EXTINÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Quando não caracterizada a hipótese de tumulto processual, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado dentro do Processo de Conhecimento, e não de forma autônoma. (TJ-MT - AC: 10049124820228110041, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00092574020208160030 Foz do Iguaçu 0009257-40.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022).
Portanto, indefiro os pedidos da parte autora e, de ofício, reconheço preliminar obstativa de regular prosseguimento de feito, JULGANDO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC e 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95.
Sem custas ou verba honorária (arts. 54 e 55, LJE).
Intime-se apenas a parte autora, ante ausência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/01/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800909-55.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: SAFN COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA Endereço: AV GENERAL EDSON RAMALHO, 519, - até 811/812, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-100 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 20/03/2025 Hora: 08:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/01/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800712-03.2025.8.15.2001
Francisco de Assis Goncalves da Silva
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 11:52
Processo nº 0849600-37.2024.8.15.2001
Liana Carmen Freire de Moura
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 16:46
Processo nº 0805081-79.2021.8.15.2001
Banco Bmg SA
Carlos Jose de Queiroz Marinho
Advogado: Vitor Carvalho Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2021 11:19
Processo nº 0800475-88.2023.8.15.0141
Delegacia de Comarca de Catole do Rocha
Fabio de Oliveira Lima
Advogado: Eraldo Leite Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2023 13:06
Processo nº 0877304-25.2024.8.15.2001
Joandson Souza da Silva
Jose Marcos Rodolpho Lins do Amaral
Advogado: Simao Pedro Siqueira Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 13:47