TJPB - 0805081-79.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado a manifestar-se, manteve-se inerte o exequente.
Ante a ausência de manifestação do exequente, passo a análise do pleito do executado.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado, CARLOS JOSÉ DE QUEIROZ MARINHO, por meio de petição, requereu o reconhecimento da sua hipossuficiência econômica, destacando ser idoso, aposentado, com mais de 80 anos, portador de neoplasia prostática em tratamento, arcando com elevados custos médicos e medicamentosos, além de suportar despesas familiares que comprometem a integralidade de seus proventos.
No ID 113376011, a parte executada comprovou a sua hipossuficiência.
A pretensão encontra respaldo no art. 98 do CPC, que assegura a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária integral aos que dela necessitam.
No caso, a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas expostas evidenciam a incapacidade do executado de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado.
Ante a inércia da exequente, arquive-se os autos.
Custas dispensadas ante a gratuidade deferida ao executado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO - CPF: *33.***.*20-82 (EXECUTADO).
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01/09/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do petitório do executado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, nos limites do decisum de ID 115508802, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
18/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 01:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o executado para se manifestar acerca do petitório do exequente, no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante das tentativas infrutíferas de constrição patrimonial por meios eletrônicos, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando, se for o caso, bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a frustração da execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:50
Deferido o pedido de
-
12/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:54
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:40
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
03/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 02:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 02:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 18:52
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/10/2022 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:17
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0059-90 (REU)
-
25/04/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 01:58
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 07:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 04:42
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 08:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 10:18
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/09/2021 03:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 23:22
Juntada de Decisão
-
11/08/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 02:06
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 07/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 07:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 06:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 03:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 18:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
03/03/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO (*33.***.*20-82).
-
19/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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