TJPB - 0805081-79.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado a manifestar-se, manteve-se inerte o exequente.
Ante a ausência de manifestação do exequente, passo a análise do pleito do executado.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual o executado, CARLOS JOSÉ DE QUEIROZ MARINHO, por meio de petição, requereu o reconhecimento da sua hipossuficiência econômica, destacando ser idoso, aposentado, com mais de 80 anos, portador de neoplasia prostática em tratamento, arcando com elevados custos médicos e medicamentosos, além de suportar despesas familiares que comprometem a integralidade de seus proventos.
No ID 113376011, a parte executada comprovou a sua hipossuficiência.
A pretensão encontra respaldo no art. 98 do CPC, que assegura a concessão dos benefícios da justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência judiciária integral aos que dela necessitam.
No caso, a documentação apresentada e as circunstâncias fáticas expostas evidenciam a incapacidade do executado de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Diante do exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado.
Ante a inércia da exequente, arquive-se os autos.
Custas dispensadas ante a gratuidade deferida ao executado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0805081-79.2021.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2024 10:38
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de memoriais
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05/12/2023 08:28
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:09
Homologada a Desistência do Recurso
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30/10/2023 19:09
Não conhecido o recurso de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO - CPF: *33.***.*20-82 (APELANTE)
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05/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO em 31/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:51
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE DE QUEIROZ MARINHO - CPF: *33.***.*20-82 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/04/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2023 19:56
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2023 21:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2023 21:12
Retirado pedido de pauta virtual
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27/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2023 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 11:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:36
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:31
Recebidos os autos
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25/10/2022 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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