TJPB - 0800712-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 04:50
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de razões finais
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31/05/2025 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2025 14:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/01/2025 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800712-03.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 04:45
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:45
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:55
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS pleiteando a parte autora, idosa, antecipadamente, no sentido de obrigar o réu a realização da cirurgia abaixo discriminada.
Assevera a exordial que o paciente padece de doença cardiológica grave, no caso, ESTENOSE1AÓRTICA GRAVE, conforme relatou o eminente cirurgião cardíaco Dr.
Fulvio Petruci, em seu minucioso laudo.
O Dr.
Fúlvio, ao analisar o quadro clínico do paciente, não teve dúvida em destacar que paciente precisa se submeter a troca da válvula aórtica, contudo, sem ser pelo método convencional (com abertura do tórax do paciente), tendo em vista a sua idade avançada, as comorbidades citadas e o alto risco dessa cirurgia.
O médico então, indicou a realização da cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI), por ser um procedimento que é feito por um acesso em uma artéria do paciente, por vídeo, minimizando os riscos para o paciente no ato da cirurgia e no pós-operatório.
Contudo, o plano de saúde réu, em resposta genérica e sem apontar motivo concreto, negou o fornecimento da cirurgia de que necessita a parte suplicada.
Decido.
Inicialmente defiro o pedido de redução das custas judiciais em 90% (noventa por cento).
O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Compulsando-se os autos, observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
O laudo médico (ID nº 105994776) pormenorizado descreve a situação do autor.
Assim, no presente momento processual, considerando a garantia constitucional do direito à saúde, revela-se inviável indeferir a pretendida medida de urgência, tão-somente com fundamento em tabela produzia unilateralmente pela ré, além de relatório produzido por médicos que não acompanham a situação do autor.
Diametralmente oposto, com precisão e detalhamento, o médico do promovente asseverou a necessidade urgente da cirurgia, pois a qualquer momento o promovente pode vir a ocorrer uma morte súbita devido a seriedade da patologia e a idade do paciente bastante avançada.
Desse modo, resta comprovada a probabilidade do seu direito aliada ao perigo de dano que poderá lhe ser ocasionado.
O perigo irreparável é patente, visto que paciente idoso com diversas complicações clínicas e recém-saído de uma internação hospitalar.
Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o réu, no prazo de até 03 dias, proceda com autorização para realização da cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) –, conforme requisição médica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) por dia que a cirurgia não tiver sido realizada, limitada a 30 (trinta) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (ainda mais quando a parte suplicante já demonstrou que não quer conciliar), nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Fica a parte autora dispensada das diligências de Mandado (e via postal, quando for o caso), a teor do art. 98, § 5º e 6º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
13/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DA SILVA (*84.***.*95-34).
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10/01/2025 12:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DA SILVA - CPF: *84.***.*95-34 (AUTOR)
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10/01/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 12:52
Determinada diligência
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09/01/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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