TJPB - 0841110-12.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Fraude à Execução] Processo nº 0841110-12.2024.8.15.0001 REQUERENTE: DINART PACELLY DE SOUSA LIMA REQUERIDO: ANA LIVIA COSTA MOREIRA, MARKSON BARBOSA MOREIRA, TILLI CARROS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO (OU DE SEU COMPLEMENTO).
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - A falta de recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sendo despicienda a intimação pessoal da parte autora.
Vistos etc.
Nos autos da ação judicial em epígrafe, este Juízo determinou o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, ou, alternativamente, a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça.
A parte, contudo, não atendeu ao comando judicial dentro do prazo outorgado, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou, alternativamente, para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, a parte autora não procedeu ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário, nem ainda apresentou documentos tendentes à apreciação do pleito de gratuidade judiciária.
A propósito, cabe registrar que o recolhimento das custas iniciais (ou de seu complemento) constitui requisito de admissibilidade da ação, a não ser que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC, sendo que justamente essa parte não apresentou os documentos determinados hábeis à apreciação desse pedido.
Como consequência, prevê o artigo 290 do CPC o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, cancelamento este que deve se dar de forma direta e imediata - Sendo inaplicável in casu o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído.
Nesse sentido, a propósito, veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)", Nessas condições, ante a fundamentação supra, com apoio no art. 290 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem custas processuais.
Ante o expresso pedido retro da parte autora, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/02/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:22
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0841110-12.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Tal como já consignado no despacho de ID Num. 105442214, não houve concessão do benefício da justiça gratuita ao autor nos autos do processo principal, tanto que o promovente efetuou normalmente o pagamento das custas iniciais da ação principal, conforme comprovante de pagamento acostado no ID Num. 98740333 - Pág. 1 do processo n. 0826844-20.2024.8.15.0001.
Eventual cancelamento de guia de custas indevidamente aberta se trata de medida administrativa que não tem o condão, em absoluto, de representar concessão de gratuidade judiciária em favor do autor, sobretudo considerando, REPITA-SE, que o autor EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS na forma acima já referida.
Assim sendo, REJEITO o pedido formulado pelo autor por meio da petição de ID Num. 105443536.
INTIME-SE o promovente acerca da presente decisão, bem ainda para, no prazo de 15(quinze) dias, cumprir as determinações contidas no item 7 do despacho de ID Num. 105442214, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira - Juiz de Direito -
10/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:51
Indeferido o pedido de DINART PACELLY DE SOUSA LIMA registrado(a) civilmente como DINART PACELLY DE SOUSA LIMA - CPF: *23.***.*09-01 (REQUERENTE)
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16/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:47
Juntada de Petição de informação
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16/12/2024 06:59
Recebidos os autos
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15/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:33
Determinada a redistribuição dos autos
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15/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/12/2024 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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15/12/2024 09:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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