TJPB - 0800475-88.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:04
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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16/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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08/02/2025 08:13
Juntada de Petição de cota
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Fábio de Oliveira Lima em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800475-88.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Receptação culposa] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia de Comarca de Catolé do Rocha Endereço: 000, 000, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: Fábio de Oliveira Lima Endereço: Av.
Catorze, 50, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 SENTENÇA EMENTA: TRANSAÇÃO PENAL CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO FABIO DE OLIVEIRA LIMA, qualificado nos autos, foi beneficiado com a transação penal, com a subsequente aplicação imediata de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme proposta ministerial, por conduta tipificada no artigo 180, § 3º, do Código Penal praticado em 02 de outubro de 2022.
Como não constou nos autos os comprovantes de cumprimento, o Ministério Público requereu revogação da transação e ofertou denúncia (ID 100458566), que foi recebida em 24/10/2024 (ID 102595098).
O réu foi citado e na ocasião informou que efetuou o pagamento da prestação pecuniária, alegando que apresentou pessoalmente os comprovantes de depósito no cartório (ID 104102140).
No ID 105553422 o Ministério Público emitiu parecer pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão que recebeu a denúncia e, ato contínuo, que fosse decretada a extinção da punibilidade do transator.
Relatados no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos aponta para o cumprimento integral da pena, motivo pelo qual o apenado se desobrigou perante o Estado-Juiz no que tange à reprimenda que lhe(s) fora imposta.
Assim, tendo em vista que os comprovantes foram apresentados ao cartório da 1ª Vara local, assiste razão ao Ministério Público, quanto ao equívoco que ensejou o oferecimento de denúncia e posterior decisão que a recebeu, a qual declaro sem efeito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do transator FABIO DE OLIVEIRA LIMA, já qualificado(s) nos autos, em relação ao fato tipificada no artigo 180, § 3º, do Código Penal praticado em 02/outubro/2022 objeto deste feito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação do autor(es) do fato, nos temos do Enunciado 105 do FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Transitada em julgada a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Antes, porém, certifique-se se há bens apreendidos vinculados ao presente feito, hipótese em que os autos deverão me vir conclusos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
10/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 18:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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10/01/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de Fábio de Oliveira Lima em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 21:43
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 13:29
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2024 13:39
Recebida a denúncia contra Fábio de Oliveira Lima (AUTOR DO FATO)
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24/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de denúncia
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02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:17
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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29/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Fábio de Oliveira Lima em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:07
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 07:49
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 22:13
Decorrido prazo de Fábio de Oliveira Lima em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de LUCAS HIERRO DE AZEVEDO FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:14
Homologada a Transação Penal
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27/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:44
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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13/09/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 04:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 04:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 15:17
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 11:00 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/08/2023 07:57
Determinada diligência
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28/07/2023 20:00
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
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17/04/2023 07:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 18:13
Conclusos para despacho
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06/03/2023 19:51
Juntada de Petição de cota
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09/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 19:14
Conclusos para despacho
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07/02/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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