TJPB - 0000807-91.2005.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:04
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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11/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 02:39
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/03/2025 05:36
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/03/2025 16:59
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 08:49
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:49
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:45
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VOLPES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:18
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 05:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000807-91.2005.8.15.0441 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de VOLPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0041.01.2004.00149, no valor de R$ 384.554,41, representando crédito tributário relativo a ICMS, multas e correções monetárias.
O feito teve tramitação com diversas intercorrências, incluindo tentativas frustradas de citação e localização de bens penhoráveis, além de suspensão processual por ausência de movimentação da parte exequente.
Após reconhecimento prévio da prescrição intercorrente, o julgado foi anulado pela ausência de intimação prévia da parte exequente.
Concedeu-se nova oportunidade para manifestação, com o devido regular processamento. É o breve relato.
DECIDO.
Da Prescrição Inicialmente cumpre destacar que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme estatui o artigo 332, §1º, do NCPC.
Por outro lado, é importante destacar que são distintos os momentos temporais da prescrição ordinária (art. 174 do CTN) e da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), porquanto a segunda só se inicia quando interrompida a primeira.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/05/2005, o marco interruptivo da prescrição ordinária era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118/2005.
Já nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório.
Veja-se o dispositivo legal: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005) I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005) De se ressaltar, ainda, que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Códex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) No caso em apreço, como o feito foi ajuizado antes de 09/05/2005, interrompe-se a prescrição direta, então com o despacho que ordena a citação, retroagindo esta à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC/15), iniciando-se então o marco temporal da prescrição intercorrente.
Verifico no caso dos autos que o feito foi regularmente ajuizado, havendo despacho citatório, interrompendo a fluência do prazo prescricional, dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 174 do CTN.
No entanto, tentada a penhora e avaliação não se obteve êxito, tendo a parte exequente conhecimento desde 01/09/2005, vez que adequadamente intimada, sendo manifesto, por via de consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da LEF.
O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito.
Isso posto, deve ser aplicado o entendimento de que o “o prazo de 1(um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS, com relatoria do eminente Min.
Mauro Campbell Marques.
Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco a ementa do referido julgado, visto que este teve grande repercussão no trâmite das execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 16.10.2018).
Assim, encerrando-se após o decurso de 05 anos, somados a 01 ano de suspensão.
Dessa forma, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal.
Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e por consectário lógico JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do NCPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de recurso, ENCAMINHE-SE o feito ao TJPB para o reexame necessário (artigo 496 do CPC) ante o valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente, INTIMO neste ato.
Conde/PB, datado e assinado eletronicamente.
Lessandra Nara Torres Silva JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:44
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VOLPATO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:22
Outras Decisões
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão de prevenção
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28/10/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
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29/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 02:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/07/2022 23:59.
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04/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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28/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 07:18
Conclusos para despacho
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21/10/2020 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2020 23:59:59.
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12/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2020 20:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2020 20:48
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/10/2020 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2020 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 20:38
Processo migrado para o PJe
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01/09/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2020
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01/09/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 09/2020 MIGRACAO P/PJE
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01/09/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 09/2020 NF 118/2
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01/09/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 09/2020 09:13 TJECN04
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07/07/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 07/2020 P000663190441 13:49:38 FAZENDA
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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27/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 27: 08/2019 P000663190441 10:41:26 FAZENDA
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25/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 25/07/2019 FAZEND
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30/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 30: 05/2019
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30/05/2019 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 30: 05/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 21: 09/2016 00008078420058150411 ALHANDRA
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21/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 21: 09/2016
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21/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 21/09/2016 000080791200
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15/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08/10/2015 DEVOLVIDO AO CARTORIO
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15/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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15/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 15/09/2016 09:36 TJEAL22
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08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/10/2015 P001891150411 12:34:07 FAZENDA
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06/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06/10/2015 P001891150411 12:15:51 FAZENDA
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03/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/09/2015 FAZEND
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29/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29/07/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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11/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11/04/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03/04/2014
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03/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03/04/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 20/03/2014 CARGA
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18/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18/03/2014 VISTA FAZENDA PUBLICA ESTADO
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26/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/11/2013 INTIME-SE/CARTA INMTIM EXPECA-
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14/08/2013
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06/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06/08/2013 CERTIFICADO
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04/03/2013
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08/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 08032012
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31/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31012012
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28/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07042011
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26/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042011
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24/03/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 24032011
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24/03/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 24032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21032011
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21/03/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 21032011
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22/09/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18102010
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16/08/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 16082010
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01/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11032010
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01/07/2010 00:00
Mov. [1285] - PENHORE-SE 11032010
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01/07/2010 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 30062010
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25/02/2010 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18012010
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25/02/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18012010
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25/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25022010
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18/01/2010 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 18012010
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17/12/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 09122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [945] - OFICIO RESPONDIDO EM 09122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17122009
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17/12/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 17122009
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04/11/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19102009
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04/11/2009 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19112009
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15/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092009
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15/09/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09092009
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07/08/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 07082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07082009
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07/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082009
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06/07/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 06072009
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06/07/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 06072009
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14/04/2009 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 03042009
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03/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03042009
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23/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 16032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16032009
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14/02/2009 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12022009
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14/02/2009 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 12022009
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14/02/2009 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12022009
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22/12/2008 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 19122008
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22/12/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19122008
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22/12/2008 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 19122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16122008
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03/12/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 03122008
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03/12/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19122008
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18/09/2008 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 17092008
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15/08/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15082008
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15/08/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082008
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26/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26062008
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26/06/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26062008
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07/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032008
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05/03/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 04032008
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05/03/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04032008
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27/12/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 12122007
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27/12/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 12122007
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11/12/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10122007
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11/12/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 10122007
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30/11/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 30112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 30112007
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28/08/2007 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 28082007
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28/08/2007 00:00
Mov. [1273] - PRECATORIA NAO CUMPRIDA 28082007
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28/08/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 28092007
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07/08/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 07082007
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07/08/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 10092007
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05/06/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 29052007
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05/06/2007 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 29052007
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05/06/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 02072007
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25/04/2007 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 23042007
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23/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042007
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23/04/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23042007
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16/04/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 03042007
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11/04/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03042007
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10/04/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 03042007
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05/03/2007 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 02032007
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05/03/2007 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 02032007
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15/02/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12022007
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15/02/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12032007
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03/01/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03012007
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03/01/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 03012007
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17/11/2006 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 27092006
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17/11/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 27092006
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17/11/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 06112006
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24/08/2006 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 24082006
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24/08/2006 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24082006
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24/08/2006 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 24082006
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24/08/2006 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 24082006
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11/04/2006 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 19032006
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11/04/2006 00:00
Mov. [808] - EDITAL JUNTADO AOS AUTOS 20032006
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11/04/2006 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 25042006
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15/03/2006 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 15032006 CITACAO
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20/10/2005 00:00
Mov. [1305] - EXPECA-SE EDITAL 20102005
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06/04/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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