TJPB - 0879715-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:41
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIANA ARAUJO SILVA - CPF: *34.***.*90-71 (AUTOR)
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10/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:25
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0879715-41.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: ALINE GUIMARAES GARCIA DA MOTTA - PB18309 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 113167697, que tem o seguinte teor: Recebo a emenda à inicial e corrijo o valor da causa. À vista disso, considerando que tal correção impacta nas custas judiciais, considerando o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, em dez dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 26 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
26/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 15:11
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:59
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA - ME em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879715-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIANA ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA - ME. em face do(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
Diante da análise dos autos, verifico a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Assim, conforme disposto na peça inicial, a parte autora possui domicílio na Av.
Mar Vermelho, 482, Cabedelo - PB, Cep: 58.310-000, já a parte promovida possui sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n.º 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP 04344-902, não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de Cabedelo - PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879715-41.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIANA ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: LUCIANA ARAUJO SILVA, LUCIANA ARAUJO SILVA - ME. em face do(a) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta à autora a propositura da ação no foro de seu domicílio, no do domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC).
Diante da análise dos autos, verifico a hipótese de incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Segundo orientação do STJ no AgRg no AREsp 589.832/RS, quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, adota-se o caráter absoluto à competência territorial, devendo a demanda ser interposta necessariamente em seu domicílio, inclusive permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Assim, conforme disposto na peça inicial, a parte autora possui domicílio na Av.
Mar Vermelho, 482, Cabedelo - PB, Cep: 58.310-000, já a parte promovida possui sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n.º 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP 04344-902, não havendo, portanto, justificativa para que a presente demanda tenha sido interposta junto a presente Comarca.
ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas da Comarca de Cabedelo - PB, por distribuição.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição competente.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:44
Declarada incompetência
-
09/01/2025 09:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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