TJPB - 0876600-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ISABELA LINHARES COUTINHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:06
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876600-12.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: I.
L.
C.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO I.
L.
C., pessoa física inscrita no CPF: *44.***.*00-28 ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 08.***.***/0001-07, objetivando sua inscrição para a realização do exame supletivo do ensino médio, indispensável para efetivação de matrícula em curso superior no qual foi aprovada.
A inicial pleiteia, em caráter liminar, que a parte promovida proceda à inscrição da autora no exame supletivo, alegando que o impedimento imposto pela instituição se baseia em idade inferior a 18 anos, mesmo havendo a emancipação civil da requerente.
Em sede de tutela de urgência, requereu a permissão para realizar a prova do supletivo que aconteceria em 15/12/2024.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito e havendo tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo, passo a proferir sentença.
De acordo com o art. 332, II, do CPC/15, deverá o juiz, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar “acórdão do STF ou do STJ proferido sob o rito dos recursos repetitivos”.
Sobre o tema: O julgamento de improcedência liminar do pedido representa considerável evolução em relação ao que era previsto no art. 285-A do CPC/1973, uma vez que não exige julgamentos anteriores do mesmo juízo sobre a matéria em análise, bem como amplia enormemente às possibilidades de aplicabilidade do novel instituto ao substituir os “precedentes do juízo” por aqueles elencados no art. 322.Trata-se de instituto orientando pela premente necessidade de racionalização da atividade jurisdicional e que em muito se assemelha aos poderes do relator, previstos no art. 932, inc.
IV, do CPC/15, permitindo-se traçar um paralelo entre os momentos de recepção da petição inicial, pelo juiz, e de recebimento do recurso, pelo relator.
Atente-se que a prescrição e decadência, que eram causas de indeferimento da petição inicial (art. 295, inc.
IV, do CPC/1973), são deslocadas para o instituto da Improcedência Liminar do Pedido, conforme previsão contida no § 1° do citado art. 322 do CPC/15.
Não interposta a apelação, o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, para dela tomar o devido conhecimento.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se, em 05 (cinco) dias, caso em que o processo terá o prosseguimento regular.
Mas se assim não proceder o juiz, o réu será citado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (MELO, Manuel Maria Antunes de.
Manual de Direito Processual Civil.
Leme/SP: 2018, 3ª ed.
Edijur, p. 188-189).
Dito isto, registre-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1127), submeteu a matéria sub examen, e proferiu o julgamento de mérito no REsp n. 1945851/CE, no dia 22/05/2024, ficando estabelecido que o menor de 18 (dezoito) anos não pode fazer exame supletivo para obter certificado de conclusão do ensino médio com o intuito de poder ingressar mais cedo no nível superior, de acordo com a notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o referido instituto veio para atender a situação de alunos retardatários, e não o contrário, como pretendido.
Veja-se o teor da certidão de julgamento do referido julgado: A PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SR.
MINISTRO RELATOR.
FOI APROVADA, POR UNANIMIDADE, A SEGUINTE TESE, NO TEMA 1127: "NÃO É POSSÍVEL MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS, NORMALMENTE OFERECIDO PELOS CENTROS DE JOVENS E ADULTOS - CEJAS, VISANDO A AQUISIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO PARA FINS DE MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR." MODULA-SE OS EFEITOS DO JULGADO PARA MANTER A CONSEQUÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS QUE NÃO TENHA CONCLUÍDO A EDUCAÇÃO BÁSICA SE SUBMETER AO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DIFERENCIADO DE JOVENS E ADULTOS PROFERIDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
OS SRS.
MINISTROS HERMAN BENJAMIN, MAURO CAMPBELL MARQUES, BENEDITO GONÇALVES, SÉRGIO KUKINA, GURGEL DE FARIA, PAULO SÉRGIO DOMINGUES E TEODORO SILVA SANTOS VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR. (STJ - 1ª SEÇÃO - RESP 1945851/CE.
Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, j. 25.05.2024).
No presente caso concreto, está-se diante de decisão com efeito vinculante, objeto do Tema Repetitivo nº 1127, que fixou as balizas para o caso em comento, em especial no sentido de que: i.) os exames supletivos são destinados, fundamentalmente, a suprir a deficiência de alunos retardatários, que não conseguiram acompanhar os respectivos graus acadêmicos nas correspondentes faixas etárias; ii.) que para os alunos que apresentem rendimento excepcional/extraordinário, como se alega no caso dos autos, a própria LDB prevê instrumento avaliatório próprio, que se diferencia, radicalmente, dos exames supletivos, a saber: Art. 47 (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
Portanto, na esteira do precedente vinculante do STJ, pode-se dizer que fica, doravante, obstada a utilização dos exames supletivos para fins diametralmente opostos aos fins a que se destinam, preservando a sua higidez institucional, sem qualquer desvirtuamento. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral (art. 332, inc.
II, do CPC), resolvendo o feito com análise meritória, a teor do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas processuais supridas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangularização processual P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 12:26
Determinado o arquivamento
-
19/12/2024 12:26
Determinada diligência
-
08/12/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879569-97.2024.8.15.2001
Fabio Marcio de Araujo Albuquerque Assis
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 11:26
Processo nº 0835525-76.2024.8.15.0001
Giliardson Alves Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manuel Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 17:47
Processo nº 0879575-07.2024.8.15.2001
Marcos Ribeiro da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2024 12:11
Processo nº 0870835-60.2024.8.15.2001
Juliana Alexandre da Silva
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 15:06
Processo nº 0870835-60.2024.8.15.2001
Juliana Alexandre da Silva
Claro S/A
Advogado: Joao Abedias da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 07:42