TJPB - 0879569-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 04:29
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Na procuração de ID 105719241, consta a previsão de honorários contratuais em 30%.
Assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora e seu advogado (honorários contratuais e sucumbenciais), observando os dados bancários de ID 115838176.
Em seguida, intime-se o exequente para informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, em 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:38
Expedido alvará de levantamento
-
14/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/05/2025 08:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:27
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 09:56
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/04/2025 16:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:07
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:54
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879569-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 01:12
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS. em face do(a) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Afirma a parte autora, em síntese que resolveu abrir uma conta no banco, ora promovido, com a finalidade de obter um cartão de crédito.
Posteriormente, resolveu fazer investimentos no próprio aplicativo para dar início a um aprendizado com o objetivo de fazer investimentos a longo prazo.
Inicialmente a parte autora alega que depositou R$ 100,00 (cem reais).
Entretanto o autor alega que após fazer uma transferência de outro banco para o banco promovido, teve a surpresa de ter sua conta bloqueada em virtude de uma "suposta fraude" alegada pela parte ré.
Por fim, o autor informa que sua conta se encontra bloqueada e que não pode pagar a fatura que lá se encontra em face da impossibilidade de acessar sua conta.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado o desbloqueio da conta da parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado. É que a parte autora trouxe aos autos apenas um documento demonstrando que a parte ré havia informado por meio de um e-mail que o autor não seria mais seu cliente.
Entretanto, com base nesta alegação não é possível presumir se o encerramento da conta se deu pelas razões apontadas pelo autor ou se ocorreu por alguma circunstância alheia ao que foi relatado, prejudicando assim a concessão da medida em caráter de urgência.
Nesse caso, não há descrição nem mesmo demonstração do concreto e real perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Associado ao que dispõe o Código de Processo Civil, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão da tutela de urgência: AGRAVO INTERNO.
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
ILAÇÕES E BOATOS ACERCA DA VENDA DE IMÓVEIS PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300 DO CPC).
PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP n. 1.477/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/8/2018) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na HDE n. 6.563/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:36
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
-
30/01/2025 19:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS - CPF: *99.***.*07-05 (AUTOR)
-
30/01/2025 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 06:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879569-97.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO MARCIO DE ARAUJO ALBUQUERQUE ASSIS REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 09:44
Determinada Requisição de Informações
-
20/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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