TJPB - 0879255-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DE GOESS NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A 0879255-54.2024.8.15.2001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA CLAUDIA DE GOESS NOGUEIRA REU: LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA, CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE: Perda do objeto – Carência de ação por ausência superveniente de interesse processual.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos etc.
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE GOESS NOGUEIRA, já qualificado(a), por intermédio de advogada regularmente habilitada, ingressou em juízo com a presente DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) contra REU: LEONARDO RATTES BEVILACQUA PINAUD MADRUGA e CONDOMINIO RESIDENCIAL HYDESVILLE, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de prazo para fins de desocupação do imóvel arrematado nos autos da ação de execução _ proc. 0071490-17.2014.8.15.2001.
Entrementes, a parte autora atravessou petição nos autos da própria execução, logo após o ajuizamento da presente ação, local onde o seu pedido foi apreciado. É o sucinto relatório.
Decido.
Para se propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico.
A propósito do tema, Antonio Carlos Marcato1 assim preleciona: “De acordo com Liebman, o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional do pedido.
Não se confunda o interesse de agir com o interesse substancial, incidente sobre o bem da vida perseguido pelo demandante.
O interesse de agir é instrumental e recai sobre o provimento jurisdicional pretendido.
Dito de outro modo, o interesse processual é a necessidade de recorrer-se ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão (Grego Filho, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Assim, é preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
No caso vertente, após o ajuizamento da presente ação, a parte autora atravessou petição nos autos da própria execução, onde seu pedido foi apreciado, cuidando-se, aqui de genuína inadequação procedimental.
Dessa forma, se, depois de proposta a ação, aparecer algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC/15).
Neste contexto, exsurge, com meridiana clareza, a ausência superveniente de interesse processual, de molde a ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios Sem custas.
P.
R.
I.C2.
J.
Pessoa, 7 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito 1 Código de Processo Civil Interpretado, ed.
Atlas, 1ª ed., São Paulo, 2004, p. 774 2 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
10/01/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLAUDIA DE GOESS NOGUEIRA - CPF: *31.***.*33-87 (AUTOR).
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07/01/2025 12:36
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/01/2025 12:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/12/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 10:50
Declarada incompetência
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19/12/2024 10:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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