TJPB - 0874625-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
18/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/02/2025 07:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 05:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0874625-52.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JEAN FELIPE PALMEIRA DE MORAIS Advogados do(a) AUTOR: CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA - PB10503, LARKINTON ARAUJO DOS SANTOS - PB33355 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
09/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:25
Conclusos para despacho
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30/12/2024 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/12/2024 11:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/12/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/12/2024 03:18
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:21
Expedição de Carta.
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28/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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