TJPB - 0874625-52.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO Nº: 0874625-52.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033-A) RECORRIDA: JEAN FELIPE PALMEIRA DE MORAIS (ADVOGADOS: BEL.
CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA, OAB/PB 10.503 E BEL.
LARKINTON ARAÚJO DOS SANTOS, OAB/PB 33.355) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – SERVIÇOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO COM REGISTRO DE MARGEM CONSIGNADA – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO AO ERRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS; DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAR PELO DANO MORAL – RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR QUE, ALÉM DE NÃO AUTOMÁTICA COMO REGRA, NÃO O DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DEFENDIDO – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CONFIRMA TER O DEMANDANTE ADERIDO AOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA – USO REGULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA, POR PARTE DO AUTOR, DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO, OU DE EXISTÊNCIA DE QUALQUER OUTRA ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS OU DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO A GERAR A AMPLIAÇÃO DA DÍVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS RESERVADOS AOS CREDORES – REFORMA DA SENTENÇA COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de prescrição trienal e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33135379 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33135386 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 33135391.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Insurge-se o Banco recorrente contra a sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral e declarou a ilegalidade da aplicação de juros remuneratórios, e determinou a abstenção dos descontos do cartão de crédito consignado, além de condenar o promovido à devolução em dobro dos valores descontados e a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A pretensão autoral de declaração de inexistência da relação contratual se fundou na alegação de vício de consentimento, uma vez que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito com margem consignável, sendo a intenção, em verdade, de contratar um empréstimo consignado, tendo o débito se transformado em uma dívida infinita.
Pois bem.
O Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignado (RMC) se trata de modalidade de negócio jurídico prevista na Lei 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), da qual resulta que o contratante, por expressa disposição contratual, autoriza à fonte pagadora de seus vencimentos ou proventos, ou mesmo à instituição bancária da qual seja cliente, a descontar mensalmente a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cujo crédito é repassado ao credor, cabendo ao contratante a iniciativa de saldar possível resto a pagar da mesma fatura, na data de seu vencimento, e caso assim não proceda ocorrerá o seu financiamento automático pela instituição financeira contratada, sujeito à mesma forma de quitação, acrescido dos encargos contratuais, a perdurar até que ocorra a completa quitação da dívida pendente, assegurado ao contratante, a qualquer tempo, desautorizar os descontos, ou mesmo ocorrer qualquer outro fato modificativo ou impeditivo para tanto, hipótese em que fica autorizado o cancelamento do cartão de crédito pela administradora, sem prejuízo, contudo, da cobrança do crédito/dívida por outros meios legais disponíveis.
Acresça-se que, além da possibilidade de rescisão do contrato por iniciativa do contratante, evidente que se tem como possível, ainda, a liquidação de saldo devedor por meio da contratação de outras modalidades de empréstimos financeiros, inclusive o usual consignado, com qualquer instituição financeira disposta a contratar com o interessado.
Na hipótese, com a devida vênia ao entendimento exposto na sentença, inexiste nos autos comprovação mínima que dê sustentação à tese do autor de que teria contratado apenas um empréstimo financeiro consignado comum, e não serviços de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Cai no vazio a sua afirmação diante do conjunto probatório dos autos, não ilidido a contento.
Da análise do caderno processual, constata-se que a instituição financeira ré apresentou as faturas que comprovam o uso regular do cartão de crédito questionado, nas quais, inclusive, consta que os pagamentos eram feitos de maneira integral até o mês de novembro de 2019, quando a partir do mês seguinte passaram apenas a ter o pagamento realizado no mínimo, descontado em folha.
Ressalte-se que, na modalidade de empréstimo contratado, apenas o mínimo do cartão seria descontado na folha de pagamento, devendo o contratante quitar o saldo através de fatura, informação esta constante nas faturas, o que não foi feito pelo recorrido a partir de dezembro de 2019.
Por fim, constata-se inexistir nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e segurança precisas, como pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, pura e simplesmente.
Sabido é que o ônus da prova recai, a princípio, sobre aquele que alega vício no seu consentimento, ou mesmo outra abusividade no pacto firmado, e não ao acusado da conduta ilícita.
Igualmente é ausente nos autos demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V).
Portanto, não restando demonstrado nos autos a presença de vício na contratação questionada, tampouco a quitação integral da dívida, ônus que cabe à parte demandante, descabe então desconsiderá-las com fundamento apenas em bases conjecturais, por maior empoderamento que tenha sido outorgado ao julgador pelo artigo 6º, da Lei 9.099/95.
Não pode o Judiciário servir de escape ao consumidor que não paga um débito por ele contraído, pois também estaria o consumidor infringindo disposições contratuais e afrontando aos princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratual.
Desta feita, não havendo prova que infirme o contrato de abusividade, não há que se falar em sua desconstituição.
DISPOSITIVO Isto posto DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem honorários. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0493-91 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:16
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 15:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 07:56
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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