TJPB - 0000807-91.2005.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:04
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:20
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:36
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:36
Juntada de despacho
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000807-91.2005.8.15.0441 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face de VOLPES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com base na Certidão de Dívida Ativa nº 0041.01.2004.00149, no valor de R$ 384.554,41, representando crédito tributário relativo a ICMS, multas e correções monetárias.
O feito teve tramitação com diversas intercorrências, incluindo tentativas frustradas de citação e localização de bens penhoráveis, além de suspensão processual por ausência de movimentação da parte exequente.
Após reconhecimento prévio da prescrição intercorrente, o julgado foi anulado pela ausência de intimação prévia da parte exequente.
Concedeu-se nova oportunidade para manifestação, com o devido regular processamento. É o breve relato.
DECIDO.
Da Prescrição Inicialmente cumpre destacar que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme estatui o artigo 332, §1º, do NCPC.
Por outro lado, é importante destacar que são distintos os momentos temporais da prescrição ordinária (art. 174 do CTN) e da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), porquanto a segunda só se inicia quando interrompida a primeira.
Nas execuções fiscais ajuizadas até 09/05/2005, o marco interruptivo da prescrição ordinária era a citação pessoal feita ao devedor, consoante redação primitiva do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que foi modificado pela Lei Complementar 118/2005.
Já nas execuções distribuídas a partir daquela data, o marco interruptivo passou a ser o despacho citatório.
Veja-se o dispositivo legal: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação anterior à Lei Complementar 118/2005) I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação posterior à Lei Complementar 118/2005) De se ressaltar, ainda, que a interrupção retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo a data da distribuição o dies ad quem da prescrição ordinária e o dies a quo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos representativos de controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13.
Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14.
O Códex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 16.
Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) No caso em apreço, como o feito foi ajuizado antes de 09/05/2005, interrompe-se a prescrição direta, então com o despacho que ordena a citação, retroagindo esta à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC/15), iniciando-se então o marco temporal da prescrição intercorrente.
Verifico no caso dos autos que o feito foi regularmente ajuizado, havendo despacho citatório, interrompendo a fluência do prazo prescricional, dentro do prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 174 do CTN.
No entanto, tentada a penhora e avaliação não se obteve êxito, tendo a parte exequente conhecimento desde 01/09/2005, vez que adequadamente intimada, sendo manifesto, por via de consequência, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da LEF.
O reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal, consabidamente, depende de aferição de tempo e inércia do exequente na persecução do crédito.
Isso posto, deve ser aplicado o entendimento de que o “o prazo de 1(um) ano de suspensão do processo e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.340.553/RS, com relatoria do eminente Min.
Mauro Campbell Marques.
Sobre o tema, cinge consignar que havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial expressa nesse sentido, a partir da ciência da não localização do devedor, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente aplicável, destaco a ementa do referido julgado, visto que este teve grande repercussão no trâmite das execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (Recurso Especial nº 1.340.553/RS (2012/0169193-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 16.10.2018).
Assim, encerrando-se após o decurso de 05 anos, somados a 01 ano de suspensão.
Dessa forma, inquestionável a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Entendimento contrário tornaria o crédito fiscal, na prática, imprescritível, o que afronta os princípios gerais de direito vigentes em nosso sistema jurídico e a própria Constituição Federal.
Ante ao exposto, e pelo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e por consectário lógico JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do NCPC, e no artigo 156, inciso V, do CTN.
Ficam levantadas eventuais penhoras existentes.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de recurso, ENCAMINHE-SE o feito ao TJPB para o reexame necessário (artigo 496 do CPC) ante o valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente, INTIMO neste ato.
Conde/PB, datado e assinado eletronicamente.
Lessandra Nara Torres Silva JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 08:33
Baixa Definitiva
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14/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/11/2023 08:33
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
26/10/2023 00:03
Decorrido prazo de VOLPES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e provido
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13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 00:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 25/05/2023 23:59.
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30/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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20/12/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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