TJPB - 0873913-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:37
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:37
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 08:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/04/2025 13:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO BEUTTENMULLER em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:12
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 08:12
Homologada a Transação
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25/02/2025 08:12
Homologado o pedido
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO BEUTTENMULLER em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:17
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873913-62.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO BEUTTENMULLER REU: BANCO BRADESCO, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO CARDOSO BEAUTTENMULLER, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO DO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de inexistência do contrato que ensejou os débitos em sua conta, bem como a condenação das demandadas no pagamento de quantia a título de indenização pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro da importância debitada.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é correntista do Banco Réu e que foi surpreendida com descontos em seu benefício desde setembro de 2021 no valor de R$ 51,90 (cinquenta e um reais e noventa centavos), que afirma não ter contratado.
Assim, ajuíza a presente demanda requerendo a declaração de inexistência do referido contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 104284491).
Citado, o corréu BANCO BRADESCO apresentou contestação (ID 106315570), alegando em sede preliminar a ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de danos morais e ausência de responsabilidade solidária entre as requeridas.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em contestação (ID 105545574), a ré MONGERAL AEGOM SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA afirmou que agiu no exercício regular do direito, uma vez que os descontos têm origem em contrato de seguro de vida entabulado entre as partes.
Réplica (ID 105952045).
Após o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo corréu, pois, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza-se o fornecedor, de maneira objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
E, conforme o § 1º deste artigo, são defeituosos os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles se pode esperar.
A instituição financeira é responsável pela manutenção da conta bancária da parte autora, sendo responsável pelo débito automático da conta bancária desta, sem demonstrar que tivesse autorização para tanto, razão pela qual é responsável solidariamente e, consequentemente, parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
Da cassação à justiça gratuita O réu pleiteou a cassação da justiça gratuita concedida à autora, alegando, em síntese, que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Contudo, ao analisar o pedido, verifico que o réu não apresentou elementos novos ou provas substanciais que demonstrem efetivamente a alteração das circunstâncias que justificaram a concessão da justiça gratuita à autora.
A justiça gratuita é um direito fundamental garantido às partes que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
A revogação desse benefício, portanto, exige a comprovação concreta de que a situação financeira da parte beneficiária se alterou de forma significativa e substancial desde a concessão do benefício.
Neste caso, a ausência de novos elementos ou provas que atestem a mudança na condição econômica da autora impede a alteração da decisão anterior.
A mera alegação do réu, sem o devido respaldo probatório, não é suficiente para justificar a cassação da justiça gratuita.
Assim, mantenho a concessão do benefício à autora, pois não restou demonstrada a alteração das condições que ensejaram a sua concessão.
Da falta de interesse de agir A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento.
O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não sendo imprescindível a demonstração de exaurimento da via administrativa ou de recusa expressa por parte do réu.
No caso em exame, a parte autora demonstra de forma suficiente a existência de um conflito de interesses juridicamente relevante, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a propositura da demanda.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direito, não exigindo, como condição para tanto, a prévia provocação da parte contrária por meio administrativo.
Além disso, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a ausência de requerimento administrativo não implica, por si só, falta de interesse de agir, especialmente quando o próprio direito material tutelado independe de procedimento administrativo prévio.
A exigência de prévio pedido administrativo somente se justifica quando expressamente prevista em lei ou quando se demonstra a absoluta desnecessidade da intervenção judicial para a solução da controvérsia, o que não é o caso dos autos.
Portanto, tendo em vista que há controvérsia a ser dirimida judicialmente, rejeita-se a preliminar arguida, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda.
MÉRITO No mérito o pedido é procedente.
No presente caso, restou como ponto controvertido a veracidade do contrato de seguro descrito na inicial, que ensejou os descontos em conta corrente de titularidade da parte autora.
Observo que se trata de relação de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC, além de incidir os preceitos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, é certo que a parte autora afirma que nunca celebrou contrato junto ao réu, contudo, como não há como provar fato negativo, necessária se faz a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por serem verossímeis suas alegações, de forma que caberia à ré demonstrar que a parte autora celebrou negócio jurídico.
Não o fazendo, presume-se a veracidade da afirmação da parte autora.
Em que pese a juntada aos autos da apólice de ID 105545584 pelo réu, esta não se mostra suficiente para corroborar a existência da contratação do seguro, sobretudo ante a falta de assinatura da parte autora.
Assim, a ré não trouxe aos autos documentos idôneos e aptos a demonstrar a contratação.
A implementação de descontos em conta corrente do correntista sem a devida segurança da autenticidade do pedido de autorização atrai o ônus da responsabilidade decorrente do risco do empreendimento.
O requerido não se desincumbiu de seu ônus processual, de forma que não são devidos os descontos efetuados (prêmio) na conta corrente da autora.
Nesse contexto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica é a medida de rigor, e por consequência, o requerido deverá restituir os valores até então descontados da conta corrente da autora, devidamente atualizados.
Quanto à devolução de forma simples ou dobrada, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da Corte Especial, no julgamento em conjunto dos Embargos de Divergências EAREsp 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e ERESp 1.413.542/RS firmou o entendimento de que, em se tratando de ofensa a direito do consumidor, é cabível a devolução em dobro, independentemente do elemento volitivo, ou seja, não se exige prova do dolo ou da má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida: "28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".
Visando dar segurança jurídica, o C.
Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, aplicando esse entendimento somente após a publicação do V.
Acórdão, que se deu em 30/03/2021.
No caso dos autos, conforme extrato de ID 104243839 – 27, apresentado pela parte autora, restou incontroverso que os descontos ocorreram a partir de 08/09/2021.
Portanto, em observância à parcial modulação temporal dos efeitos, a restituição deve ser de dobrada, pois se trata de período posterior a 30/03/2021.
Por fim, no que diz respeito a indenização por dano moral, conforme se apura nos extratos juntados, os descontos ocorreram em conta em que a autora recebe benefício previdenciário, hipótese que configura dano moral in re ipsa, superando a hipótese de mero aborrecimento, por atingir parte de renda da autora, que possui caráter alimentar.
Assim, considerando-se a qualidade das partes e a extensão do dano suportado, conforme as peculiaridades do caso concreto (tempo de duração e valor descontado), fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), de modo a compensar a autora sem que represente enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com sabe no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência da relação jurídica do contrato de seguro indicado na petição inicial, que originou os descontos na conta da autora; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE desde a data do desembolso, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação; CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora, a título de danos morais, o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE desde o arbitramento ora realizado (Súmula n° 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula n° 54 do STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa.
Por consectário da sucumbência, nos termos da súmula n. 326 do STJ, condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
01/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 03:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873913-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 12:38
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 10:03
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU)
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26/11/2024 10:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO CARDOSO BEUTTENMULLER - CPF: *32.***.*64-09 (AUTOR)
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25/11/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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