TJPB - 0878561-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
10/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:07
Decorrido prazo de JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 18:39
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:46
Outras Decisões
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 21:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:02
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/03/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:10
Juntada de Petição de informação
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0878561-85.2024.8.15.2001 AUTOR: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que é aposentado e pensionista.
Que o réu entrou em contato com o autor oferecendo o serviço de portabilidade, mas o autor não autorizou.
Que a ré, de maneira irregular e fraudulenta, realizou uma suposta portabilidade e fez um desconto indevido, alterando a origem do crédito sem autorização do autor.
Que reteve o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), referente a um débito que o autor possuía com a instituição, e creditou a diferença diretamente na conta do Autor no Banco do Brasil, onde ele recebe sua aposentadoria.
Requereu tutela de urgência para determinar que a ré restitua o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) ao autor, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à juntada da cópia do documento de autorização do autor para a suposta portabilidade; demonstrativo do valor retido pelo AGIBANK; justificativa para o desconto e para o crédito parcial efetuado na conta do Autor no Banco do Brasil.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do desconto realizado, tentativa de solicitação do contrato, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 01:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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