TJPB - 0879391-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:27
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 14:48
Outras Decisões
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27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 19:18
Conclusos para despacho
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19/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de HENRIQUE MAIA WANDERLEY MACHADO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 16:32
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0879391-51.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: HENRIQUE MAIA WANDERLEY MACHADO RÉU: REU: DEFY LTDA, BRASIL LOTERIAS LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 22 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:08
Expedição de Carta.
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14/05/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 17:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:31
Juntada de Projeto de sentença
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11/03/2025 20:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 09:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 08:39
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 07:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 03:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:36
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879391-51.2024.8.15.2001 AUTOR: HENRIQUE MAIA WANDERLEY MACHADO REU: DEFY LTDA, BRASIL LOTERIAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que faz uso da “plataforma virtual de apostas esportivas, jogos eletrônicos e quebra-cabeças” promete o ganho e liberação de valores de apostas.
Que obteve pequenos ganhos financeiros que perfazem o montante de R$ 11.709,55 (onze mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) mas, após várias tentativas de saque, o valor ficou indisponível.
Requereu tutela antecipada para que haja o desbloqueio imediato do valor em favor do autor.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à comprovação do motivo do bloqueio da conta.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que “a conta havia sido permanentemente bloqueada, com retenção de tudo o que havia sido gerado nela, como forma de punição imposta de qualquer fundamento, e como uma limitação extrema e ilícita”.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Deve ser oportunizado o contraditório a parte ré, para que se oportunize a mesma apresentar sua versão sobre o fato, a fim de que este Juízo possa aquilatar sobre eventual procedimento indevido, o que não restou demonstrado de plano.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/03/2025 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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