TJPB - 0804210-95.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 06:18
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 11:48
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
14/08/2025 11:47
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 04:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:31
Publicado Expediente em 01/07/2025.
-
01/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade da requisição. -
27/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:17
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
23/06/2025 12:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 11/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 09/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:34
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:39
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804210-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contagem em Dobro] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: JOAO GOMES DE OLIVEIRA Endereço: João Paz, 34, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança promovida por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, falecida, representada por RAIMUNDA OLIVEIRA DE SOUSA GOMES e JOÃO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB objetivando a cobrança do adicional por tempo de serviço, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial.
Alega a autora, em suma, que foi servidora concursada do município de Bom Sucesso/PB, exercendo o cargo de professora, tendo tomado posse em 20/02/2002 e que, não obstante a previsão legal do art. 64 da Lei Municipal n. 313/2009, não teve deferido, no período em que esteve na ativa, o direito ao gozo de licença-prêmio.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente a 06 (seis) meses de remuneração integral, tendo como base a última remuneração percebida.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação e foi decretada sua revelia sem o efeito material (ID 105486002).
Intimada para apresentar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 105490014). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da prescrição A prescrição quinquenal constitui matéria de ordem pública, cuja função precípua repousa na proteção aos postulados da segurança jurídica, da pacificação dos conflitos, da razoável duração do processo e da máxima efetividade das normas processuais, podendo assim ser decretada de ofício pelo juiz da causa, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, inc.
II do CPC A Súmula nº 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 18/09/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal dos valores pleiteados anteriores a 18/09/2019.
Com efeito, declaro prescrita a pretensão autoral quanto às verbas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da presente ação, ou seja, anteriores a 18/09/2019.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que não paira controvérsia sobre a não fruição da licença-prêmio pela autora quanto esta estava na ativa, eis que não houve impugnação do Município de Bom Sucesso/PB quanto a este ponto.
No caso em tela, a requerente pleiteia a condenação do ente promovido à concessão de “licença-prêmio por assiduidade” prevista na Lei municipal n. 313/2009, que dispõe sobre o plano de cargo, carreira e remuneração do magistério público do Município de Bom Sucesso, nos seguintes termos: Art. 64 – Após cada quinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.
Em exordial, a promovente alega que o promovido está faltando com o dever legal relativo à concessão do direito previsto na legislação supradita.
Por sua vez, o promovido, devidamente citado, deixou de apresentar contestação, abstendo-se de trazer à baila demonstração de quaisquer fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pelo autor, tais como a inexistência do direito à licença prêmio ou o regular adimplemento da obrigação.
Há que se considerar que exigir da parte autora eventual comprovação do inadimplemento por parte do réu adequa-se à figura da “prova negativa” e, por isso, de difícil ou impossível comprovação pela requerente.
Isto é dizer que exigir que a autora comprove que o adimplemento da contraprestação não foi realizado configuraria prova diabólica, inadmissível no ordenamento jurídico pátrio.
De outro lado, o município-promovido poderia, facilmente, comprovar o adimplemento da obrigação com a juntada dos atos administrativos de deferimento e concessão da licença-prêmio por assiduidade aos servidores que preencheram os requisitos legais para tanto.
No entanto, o réu sequer impugnou os fatos narrados na petição inicial, permanecendo inerte durante todo o transcurso do presente feito.
E, como se sabe, a impugnação específica é ônus que lhe cabe, sendo certo que ao município era possível trazer provas suficientes para contrariar os argumentos apresentados na peça exordial.
Dessa forma, restando devidamente comprovada, conforme demonstrado através dos documentos trazidos aos autos, a existência da relação jurídica ora discutida entre a promovente e o Município de Bom Sucesso/PB, bem como da ocorrência da aposentadoria da servidora efetiva; e, ainda, considerando a ausência de provas quanto ao seu perfeito adimplemento, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
As vantagens que o servidor adquiriu durante o tempo de efetivo exercício incorporam-se ao seu patrimônio funcional.
Assim, não obstante a ausência de indeferimento para o gozo da licença-prêmio enquanto a parte autora estava na ativa, a inatividade não exonera o Estado da respectiva indenização pelos dias de licença-prêmio não usufruídas.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EMPECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.731.612/RS (2018/0068213-3), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 02.08.2018).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DALICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.634.468/RS (2015/0326261-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 18.05.2018).
Em sentido análogo, é firme o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N.º 004/1997.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA LICENÇA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO TEM DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, OU NÃO CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA MOEDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357 E 4.425.
INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA DATA EM QUE A PARCELA REMUNERATÓRIA PASSOU A SER DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJPB – Ac 0000299-80.2014.815.0781 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 21/08/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
INGRESSO NA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LESÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0861852-19.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020) Nesse contexto, faz-se absolutamente irrelevante perquirir o motivo de não ter havido o gozo dos debatidos dias, ou, ainda, a existência prévia de solicitação por parte do servidor interessado com posterior indeferimento formal pela Administração.
Ainda que a parte autora tivesse se omitido em efetuar o pedido administrativo para o gozo do benefício, falhou também a Administração ao não lhe conceder a licença prêmio antes da passagem para a inatividade.
Eventual omissão da parte autora não pode ser interpretada como renúncia ao seu direito.
Não se pode, pois, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
Há, portanto, em relação a esta responsabilidade objetiva estampada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do Estado.
Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir a licença-prêmio a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização.
No caso dos autos, observa-se que a autora ocupou cargo nos quadros do Município-requerido durante o período de 30/02/2002 até 25/12/2021, quando faleceu.
O direito pleiteado nos autos passou a ser previsto a partir da lei municipal n. 313/2009, que entrou em vigor na data da publicação, isto é, 28/12/2009.
Assim, de 28/12/2009 a 28/12/2014, a autora faz jus a um período de 3 (três) meses e de 28/12/2019, a parte autora faz jus a mais 03 (três) meses de licença prêmio.
Isso é dizer que, desde o início da previsão legal da licença-prêmio até a data da inatividade da servidora efetiva transcorreu apenas 02 quinquênios, fazendo a autora jus, portanto, a 06 meses de remuneração, nos termos do art. 64 da lei municipal multicitada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB, na obrigação de: a pagar a parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 3 (três) meses de licença-prêmio não gozados, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade.
A) PAGAR a pagar a parte autora, a título de indenização, o valor correspondente a 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozados, calculados sobre a última remuneração da parte autora, antes de passar para a inatividade, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela remuneratória, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, respeitando a prescrição quinquenal; Sem condenação em custas e honorários, considerando que o feito tramita pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009); Sentença não sujeita ao reexame necessário por imposição do Art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Conforme decidido pelo STJ (REsp n. 1.951.656/RS ), "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intime-se o(a) promovido(a) através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 06:11
Decretada a revelia
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17/12/2024 05:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/09/2024 05:36
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 04:52
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
-
18/09/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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