TJPB - 0843164-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843164-62.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA. em face do(a) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Alega a parte autora, em síntese, a parte autora narra que, ao consultar seus contracheques de benefício previdenciário junto ao INSS, constatou descontos mensais indevidos destinados à associação ré, sem que jamais tenha autorizado ou pactuado qualquer filiação ou contribuição.
Os descontos variaram entre R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), iniciando-se em outubro de 2023 e perdurando até junho de 2024, totalizando o montante de R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
A autora destaca que recebe apenas um salário mínimo a título de benefício previdenciário, valor este destinado à sua subsistência, sendo os descontos realizados sem qualquer respaldo legal ou contratual.
Afirma ainda que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem obter êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do vínculo com a associação ré, a cessação imediata dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 93234877 deferindo a justiça gratuita.
Em contestação a parte promovida sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
E no mérito, pugna pela improcedência da ação..
Impugnação a contestação apresentada por meio da petição de ID 107506371.
Intimadas as partes para produção de provas, estas se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária ao autor, alegando que o benefício exige comprovação dos requisitos, o que, segundo ele, não se observa no caso.
Sustenta que a presunção do direito à gratuidade de assistência judiciária não seria absoluta, devendo ser comprovada quando impugnada.
Com efeito, a gratuidade de justiça está devidamente regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. É certo que, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser ilidida caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA NOBRE.
INCOMPATIBILIDADE. 1.
O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ou da demonstração de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, somada à aquisição recente de imóvel localizado em área nobre da Capital Federal, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326428, 07288817620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no presente caso, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do autor.
O réu não trouxe qualquer prova concreta que evidenciasse a capacidade financeira do demandante para arcar com as custas processuais.
Além disso, o próprio autor é pessoa idosa, conforme afirmado na petição inicial, e beneficiário da previdência social, o que reforça a condição de vulnerabilidade econômica.
Ressalta-se, ainda, que o § 4º do art. 99 do CPC é claro ao estabelecer que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
INAPLICABILIDADE DO CDC O réu alega que a relação jurídica entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de associação a um sindicato sem fins lucrativos.
De fato, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a contribuição sindical possui natureza associativa e decorre da livre adesão do interessado, não caracterizando relação de consumo para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO NÃO RECONHECENDO A RELAÇÃO DE CONSUMO E INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DO AUTOR . 1.
LIDE QUE POSSUI COMO PANO DE FUNDO O RESSARCIMENTO POR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL A QUE O AUTOR, EM TESE, NÃO SE VINCULOU.
OBJETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE PRODUTO OU SERVIÇO.
ADEMAIS, SINDICATO QUE É ENTIDADE REPRESENTATIVA DE TRABALHADORES .
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 2 .
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA NORMA PROTETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVIÁVEL. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SC - AI: 50208418720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5020841-87.2020.8.24 .0000, Relator.: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 19/08/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) Portanto, acolho a preliminar de inaplicabilidade do CDC.
INTERESSE DE AGIR O réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, alegando que o autor nunca o acionou amigavelmente para resolver o conflito, e uma simples solicitação administrativa teria solucionado a questão.
O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, está presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária e útil para a satisfação da pretensão.
No caso em tela, verifica-se que o autor afirmou ter tentado manter contato com a parte contrária para resolver amigavelmente o conflito, mas foi frustrado, tendo inclusive comparecido ao INSS para evitar futuros descontos.
Além disso, a tentativa de prévia resolução administrativa do conflito não é condição sine qua non para o ajuizamento da ação, salvo em hipóteses específicas traçadas pelo STF (Tema 350; justiça desportiva; reclamação constitucional; Haveas-Data; DPVAT), o que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
DO MÉRITO RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e validade do vínculo associativo entre o autor e o réu, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante.
O autor alega jamais ter se associado ao AAPEN ou autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário em favor da entidade ré.
Por seu turno, a ré afirma que a contratação ocorreu de forma válida.
No entanto, não apresente contrato, nem outro documento que comprove a contratação válida. É importante ressaltar que, tratando-se de pessoa idosa (75 anos), conforme afirmado pelo autor, a contratação exige maior cautela e clareza na obtenção do consentimento.
Nesse sentido, a Lei Estadual n.º 12.027/2021 do Estado da Paraíba estabelece a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Embora o dispositivo legal acima citado faça referência expressa a contratos de operação de crédito, seu espírito protecionista deve ser estendido, por analogia, a outras formas de contratação que impliquem em descontos em benefícios previdenciários de pessoas idosas, como é o caso da filiação sindical com autorização para descontos.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
REFERÊNCIA A TERMOS DO CONTRATO REALIZADO SUPERFICIALMENTE AO AUTOR IDOSO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Nos termos do art. 46 do CDC: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". - O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora decorrente de parcela de seguro irregularmente contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. (0800587-68.2022.8.15.0181, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) No caso em análise, as provas apresentadas pelo réu não demonstram de forma segura e inequívoca que o autor tenha expressamente manifestado sua vontade de se associar ao AAPEN e autorizar os descontos em seu benefício previdenciário.
Sendo assim, declaro a inexistência de relação jurídica entre o autor e o réu, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN".
REPETIÇÃO DE VALORES Reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente nulidade dos descontos efetuados, impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados.
O art. 876 do Código Civil estabelece que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir", enquanto o art. 884 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
No que tange à forma de restituição, se simples ou em dobro, entendo que, embora afastada a aplicação do CDC ao caso, a devolução em dobro se impõe com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A situação dos autos evidencia que não houve erro justificável por parte do réu ao efetuar os descontos no benefício previdenciário do autor.
Pelo contrário, as circunstâncias indicam que o consentimento do demandante pode ter sido obtido de forma oblíqua, sem a devida clareza e transparência, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais – Descontos indevidos em proventos previdenciários – Ausência de autorização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais configurados – Provimento do apelo.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Rozana de Araújo Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical não autorizada, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da sentença para ser reconhecido o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores, realizada sem autorização nos proventos da parte autora, justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conduta ilícita da parte ré ao efetuar descontos não autorizados nos proventos da parte autora, reconhecida na sentença, gera abalo moral passível de indenização, em razão dos prejuízos causados à esfera psíquica da autora, que teve parte significativa de seus rendimentos comprometida.
Os descontos indevidos ultrapassam o patamar de meros aborrecimentos, configurando lesão relevante à dignidade da parte autora, que se viu privada de recursos necessários à sua subsistência.
A indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A indenização foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (0800961-22.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Portanto, condeno o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 497,28 (quatrocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), além de eventuais outros descontos realizados durante o curso da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteia, ainda, indenização por danos morais, destacando o profundo sofrimento, tristeza, ansiedade e mal-estar causados pelos descontos indevidos, além de sua idade avançada.
A jurisprudência tem caminhado no sentido de reconhecer que o desconto indevido em benefício previdenciário, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ .
DESCONTO INDEVIDO DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
GRAVAÇÃO DO TELEFONEMA.
INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR INSUFICIENTES .
IRREGULARIDADE NA FILIAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA IDOSA.
OCORRÊNCIA .
DESCONTOS EFETUADOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$3.000,00.
PRECEDENTES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00027106620248160119 Nova Esperança, Relator.: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 10/05/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
A sentença declarou a inexistência do vínculo contratual, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou a ré à restituição simples dos valores descontados.
A autora recorre buscando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) estabelecer se tais descontos configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para a obrigação de indenizar. 4.
A ré não comprovou a existência de autorização expressa para os descontos, caracterizando conduta abusiva e ilícita. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos indevidos não decorreram de engano justificável. . 6.
O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento, pois a retenção indevida de verba alimentar compromete a dignidade do beneficiário. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o impacto financeiro e emocional causado à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA; TJPB, Apelação Cível 0801824-92.2024.8.15.0141; TJPB, Apelação Cível 0800066-27.2024.8.15.0061.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora. (0801687-27.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025) ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais – Descontos indevidos em proventos previdenciários – Ausência de autorização – Devolução em dobro – Procedência parcial – Recurso da Autora – Danos morais configurados – Provimento do apelo.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Rozana de Araújo Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores – SINDIAPI a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente a título de contribuição sindical não autorizada, mas afastando o pedido de indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da sentença para ser reconhecido o direito à indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores, realizada sem autorização nos proventos da parte autora, justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conduta ilícita da parte ré ao efetuar descontos não autorizados nos proventos da parte autora, reconhecida na sentença, gera abalo moral passível de indenização, em razão dos prejuízos causados à esfera psíquica da autora, que teve parte significativa de seus rendimentos comprometida.
Os descontos indevidos ultrapassam o patamar de meros aborrecimentos, configurando lesão relevante à dignidade da parte autora, que se viu privada de recursos necessários à sua subsistência.
A indenização por danos morais tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixada em valor suficiente para reparar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
A indenização foi fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Os juros de mora devem incidir pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, com dedução do IPCA, e a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA a partir do arbitramento dos danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores diretamente nos proventos do consumidor, especialmente quando compromete sua subsistência, caracteriza dano moral indenizável. 2.
A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao prejuízo sofrido e com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde a data do evento danoso, e a correção monetária deve seguir o índice IPCA a partir do arbitramento do valor indenizatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1795982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.10.2024; TJ-GO 51332405720238090134, Rel.
Des.
Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003721-68.2022.8.26.0196, Rel.
Des.
Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.02.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da apelação, dando provimento ao recurso. (0800961-22.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso dos autos, os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, que possui natureza alimentar, comprometeram sua subsistência e causaram transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
Considerando os precedentes do TJPB em casos análogos, bem como as demandas semelhantes já decididas nessa Unidade Judiciária, que têm fixado indenização por danos morais em valores que variam de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00, entendo adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC, para: DECLARAR a nulidade do contrato de filiação ao REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL e, consequentemente, a inexistência de relação jurídica entre as partes; DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente os descontos a título de contribuição sindical no benefício previdenciário do(a) autor(a), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR o réu a restituir a autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, deverá incidir a taxa SELIC a título de juros moratórios e correção monetária, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido (súmula 54 do STJ).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843164-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:39
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843164-62.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:58
Expedição de Carta.
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05/07/2024 06:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2024 06:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DA CONCEICAO BEZERRA DA SILVA - CPF: *23.***.*13-40 (AUTOR)
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05/07/2024 06:58
Determinada a citação de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
05/07/2024 06:58
Determinada Requisição de Informações
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05/07/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 20:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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