TJPB - 0804427-41.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 07:23
Juntada de Petição de informação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804427-41.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA Endereço: Sitio: Serrota, S/N, AREA RURAL, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) EXECUTADO: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA, já qualificada nos autos em face de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 12:06
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Alvará
-
20/08/2025 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 12:03
Juntada de Alvará
-
15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial. -
13/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 20:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:02
Juntada de Petição de informação
-
14/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2025 14:19
Juntada de RPV
-
11/04/2025 08:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 09/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 06:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:32
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804427-41.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS GRACAS ANDRADE DA SILVA Endereço: Sitio: Serrota, S/N, AREA RURAL, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício ou a requerimento da parte a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 01/10/2024) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo.
Assim, como a ação foi ajuizada na data de 01/10/2024, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas.
Do mérito A parte autora alega que, apesar da legislação municipal lhe conferir o direito a 45 dias de férias, o promovido tem pago o terço constitucional apenas sobre 30 dias.
Afirma ter direito ao pagamento da diferença referente aos anos de 2014 a 2024.
Além disso, afirmou ter direito ao pagamento da diferença do décimo terceiro salário dos anos de 2018 e 2019.
A Lei Municipal n. 313/2009, que institui o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bom Sucesso, prevê em seu art. 61: Art. 61 - O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de trinta dias ininterruptos, para os professores no exercício da docência. §1º - As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas do estabelecimento. §2º - O período de férias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias. §3º - O período de férias para os demais profissionais do magistério será de 30 (trinta) dias; §4º - O pagamento de 1/3 (um terço de férias) será sobre trinta dias, conforme legislação vigente.
Logo, resta estabelecido pela legislação municipal que o gozo de férias para os servidores ocupantes de cargos de professor é de 45 dias, com base na lei local, conquanto o Município vem descumprido sua própria legislação.
Nesse ponto, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do sobredito artigo.
Acerca do tema, o Excelso STF já pacificou o entendimento, quando do julgamento do Tema 1.241 de repercussão geral, no sentido de que, se o servidor possui 45 dias de férias por ano, o pagamento do terço constitucional de férias deverá incidir sobre 45, e não apenas sobre 30 dias.
O STF, no julgamento da Repercussão Geral Tema 1241, assim decidiu: Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 7º, XVII, da Constituição Federal, a remuneração das férias, calculado o terço constitucional com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
A propósito, transcreve-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
CARGO MAGISTÉRIO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI MUNICIPAL Nº 1.044/2013.
FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
ACOLHIMENTO.
NÃO PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
VERBAS DEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0802474-53.2023.8.15.0181, Relator: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Data de publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Processo 0814765-19.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 07/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS.
SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA DA REDE DE ENSINO MUNICIPAL.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. – Como é cediço, a percepção da remuneração e o gozo de férias remunerada, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor constitui direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. – Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 21/2018 do Município de São Mamede com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. – É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, em face à natural e evidente fragilidade probatória destes.
No caso em apreço, o ente municipal não trouxe aos autos prova idônea do efetivo pagamento do terço de férias relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, não juntando qualquer documento capaz de infirmar a alegação de inadimplência sustentada na peça de ingresso, não se descuidando de demonstrar, de forma idônea, o fato impeditivo do direito da autora. (0807258-91.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023).
Da leitura da mencionada lei municipal, em conjunto ao inciso XVII do art. 7º da CF, leva à conclusão de que o professor, em efetivo exercício das atividades de docência, tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim, imperioso que o terço de férias incida sobre o período delineado, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto.
Então, necessário se faz declarar inconstitucional o §4º do art. 61 da Lei Municipal 313/2009.
No caso em tese, o servidor trabalha no município demandado, ocupando o cargo de Professor de 18/02/2014 até os dias atuais, fato sequer contestado pelo promovido.
Assim, ela tem direito ao terço de férias sobre os 45 dias, conforme previsão na legislação municipal, observada a prescrição quinquenal.
Por fim, quanto à diferença referente ao décimo terceiro salário no ano de 2019, das fichas financeiras juntadas pela autora no ID 101273040, demonstram sem margem de erros que a autora recebeu o exato valor de sua remuneração a título de 13º salário, não havendo o que ser pago pelo município promovido.
Então, nesse ponto, a demanda é improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO a obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente ao terço constitucional de férias relativo aos 15 dias não pagos, abrangidos pelo período aquisitivo não abarcado pela prescrição quinquenal.
As verbas acima observarão a prescrição quinquenal e terão como base de cálculo o valor dos vencimentos, no mês em que ocorreu sua exoneração, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF).
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal competente, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença, na forma legal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:29
Decretada a revelia
-
06/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 07:54
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 17:42
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BOM SUCESSO - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (REU)
-
01/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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