TJPB - 0878561-85.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0878561-85.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON ULISSES MOTA COMETA - PB13334-A RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
PLEITO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a retenção indevida de R$1.900,00 por instituição financeira em razão de alteração unilateral de domicílio bancário, condenando ao ressarcimento do valor, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alteração indevida do domicílio bancário e a retenção não autorizada de proventos, praticadas por instituição financeira contra consumidor aposentado, ensejam reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O caso sub judice versa sobre conduta ilícita da instituição financeira promovida, que procedeu à alteração unilateral do domicílio bancário do Autor, pessoa idosa e pensionista do INSS, sem qualquer comprovação de anuência válida, resultando na retenção indevida da quantia de R$ 1.900,00, valor de natureza alimentar.
A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade do ato e determinou a restituição dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais sob o argumento de ausência de lesão à esfera extrapatrimonial (ID 35357308).
No entanto, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que situações que envolvam interferência injustificada sobre proventos de natureza alimentar, especialmente sem autorização do titular, configuram ofensa a direitos da personalidade, não se limitando a meros dissabores da vida cotidiana.
No caso concreto, o Autor teve sua rotina financeira violada de forma grave, enfrentando dificuldades para custear despesas essenciais, o que extrapola qualquer padrão de tolerabilidade social.
A conduta da instituição financeira representa clara falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e revela total descuido com os deveres de informação, segurança e transparência na relação contratual, sobretudo em se tratando de cliente hipervulnerável, como é o caso do Autor.
Cumpre destacar que não foi juntado qualquer documento comprobatório de autorização expressa ou inequívoca para a troca de domicílio bancário, tampouco se demonstrou que o Autor tenha solicitado portabilidade de crédito ou assinado qualquer contrato com o banco promovido.
Portanto, verificada a ilicitude da conduta e os efeitos dela decorrentes, mostra-se plenamente cabível a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o abalo sofrido e para desestimular condutas semelhantes por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para reformar parcialmente a sentença a fim de incluir a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A alteração não autorizada de domicílio bancário e a retenção indevida de proventos ensejam reparação por dano moral, dada a violação aos direitos da personalidade do consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024; TJPB, 0802354-48.2024.8.15.0351, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-10.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Sentença confirmada em parte
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14/08/2025 11:02
Conhecido o recurso de JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO - CPF: *69.***.*80-87 (RECORRENTE) e provido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE UBIRAJARA COUSSEIRO - CPF: *69.***.*80-87 (RECORRENTE).
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16/06/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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10/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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