TJPB - 0878743-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:19
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:19
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:19
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 12:18
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:31
Juntada de Petição de procuração
-
18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 21:18
Juntada de Petição de procuração
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878743-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Aguarde-se em cartório, a decisão do AI interposto pela parte promovente.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878743-71.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ante os documentos apresentados e a própria natureza da demanda.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), na qual a parte autora pleiteia tutela de urgência para suspensão imediata de todos os descontos questionados nestes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos, bem assim a não inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito.
Contudo, a ação de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento possui regramento e procedimento próprio previsto no art. 104-A do CDC, sendo o primeiro ato processual a ser praticado a audiência conciliatória com todos os credores da parte autora/devedora.
Nesta audiência, a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservador o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Analisando os documentos anexos à inicial, observa-se que sequer foi apresentado um plano de pagamento, limitando-se a parte autora a tentar se eximir dos compromissos contraídos através da suspensão dos descontos, sem um planejamento para o adimplemento devido.
Há de se ressaltar que a parte autora firmou voluntariamente os contratos pendentes, bem como beneficiou-se dos valores a si disponibilizados pela instituição financeira.
Se por um lado deve-se privilegiar o princípio do mínimo existencial, por outro também se deve assegurar a vedação ao enriquecimento ilícito e à proteção ao credor.
Neste sentido, esta Egrégia Corte já se posicionou: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE DE MORAIS CAVALCANTI contra decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de repactuação de dívidas fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
O agravante pleiteava: (a) limitação dos descontos em empréstimos consignados a 30% de sua renda líquida; (b) suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos; e (c) proibição de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
Argumenta que a totalidade de seus rendimentos está comprometida, inviabilizando sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há plausibilidade jurídica para a concessão de tutela de urgência para limitar descontos em vencimentos antes da realização da audiência de conciliação prevista no procedimento de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece a necessidade de realização de audiência conciliatória como etapa prévia obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas, com vistas a possibilitar uma solução consensual entre o consumidor superendividado e os credores.
A concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação desvirtua a natureza do procedimento de repactuação, que prioriza a autocomposição, não havendo previsão legal para essa medida na fase inicial do processo.
A suspensão da exigibilidade dos débitos e a limitação de descontos sem audiência prévia violariam o princípio da legalidade, sendo a tutela de urgência incompatível com a sistemática da Lei do Superendividamento, que visa preservar o mínimo existencial mediante acordo com os credores.
A decisão agravada exige a emenda da petição inicial para especificação clara dos contratos e das dívidas a serem repactuados, condição necessária para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, em conformidade com o art. 104-A do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, visando limitar descontos em vencimentos, depende da realização prévia da audiência de conciliação, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
O procedimento de repactuação de dívidas, regulado pela Lei do Superendividamento, prioriza a autocomposição, e medidas como suspensão de exigibilidade e limitação de descontos só são cabíveis após a instauração do processo conciliatório.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2024. (0817806-84.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ementa.
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Superendividamento.
Ausência dos requisitos para Suspensão dos Descontos. provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de suspensão dos descontos bancários, porquanto configurada a hipótese de superendividamento da parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o deferimento da tutela perseguida se revela acertada, ante a ausência de comprovação da probabilidade do alegado direito, assim como a falta de demonstração do perigo de dano, face à ausência de apresentação de plano de repactuação da dívida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 Se revela necessária a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, no processo de repactuação de dívidas de que trata o artigo 104-A, do CDC, de suspensão da exigibilidade/limitação dos descontos dos valores relativos aos empréstimos firmados pela parte agravante IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento desprovido. 5.
Apesar do avanço da legislação consumerista com a Lei 14.181/2021, que dispõe acerca da concessão de crédito e do tratamento do superendividamento, não há previsão legal de suspensão integral da dívida pelo simples fato do ajuizamento da ação.
A limitação dos descontos dos empréstimos consignados no benefício previdenciário do consumidor em 30%, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 10.820/03, em princípio é suficiente para preservar o mínimo existencial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: 104-A a 104-C do CDC Jurisprudência relevante citada: (0803553-91.2024.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) (0823816-47.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Apenas após a realização de tal audiência e a análise do plano de pagamento apresentado é que o juízo poderá deliberar acerca da necessidade de instauração de um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial, nos termos do art. 4104-B do CDC.
Assim, a apreciação de uma antecipação de tutela neste momento processual prematuro é completamente incompatível com o procedimento previsto no Capítulo V do CDC. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que o feito deve seguir procedimento próprio, com a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *00.***.*15-20 (AUTOR).
-
17/12/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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