TJPB - 0861683-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS FELIPE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 04:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0861683-85.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MARCOS FELIPE DA SILVA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, OLX PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogado do(a) REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/01/2025 11:42
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:44
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2024 09:35
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 17:08
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:08
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/10/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:03
Juntada de carta
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23/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
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30/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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25/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/10/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:27
Determinada diligência
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24/09/2024 12:05
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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