TJPB - 0800342-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE FRANKNETO DA SILVA CORDEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800342-24.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] Promovente: AUTOR: JOSE FRANKNETO DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192 Promovido: REU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
02/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:40
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/03/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/03/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/01/2025 19:30
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0800342-24.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANKNETO DA SILVA CORDEIRO REU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE FRANKNETO DA SILVA CORDEIRO Endereço: R CORONEL ESTEVÃO D'ÁVILA LINS, 392, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-010 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 19/03/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0800342-24.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento, Práticas Abusivas] Promovente: AUTOR: JOSE FRANKNETO DA SILVA CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192 Promovido: REU: DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou a compra de um perfume pelo site da SEPHORA, o qual deveria ter sido entregue em 23/12/2024, e até o momento não o foi.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o(a) promovido(a) seja compelido a realizar o cancelamento da compra e estorno de valores debitados em cartão de crédito.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, não vislumbro os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ao realizar a compra, o autor vislumbrou a possibilidade de adimplemento das parcelas, o que não aponta, neste momento, para eventual perigo de dano.
Ainda que se trate de relação de consumo, os fatos alegados pela parte promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Mormente porque o pleito emergencial de cancelamento de compra e estorno de numerário não atende ao terceiro requisito constante no art. 300, do CPC, qual seja: ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, demonstrada a verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:15
Determinada a citação de DOTCOM GROUP COMERCIO DE PRESENTES S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-55 (REU)
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07/01/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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