TJPB - 0872549-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARIANO VALENTIM em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 04:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872549-55.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: MARIA JOSE MARIANO VALENTIM REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA JOSÉ MARIANO VALENTIM, já qualificado nos autos, em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e argumentações jurídicas expostas na petição inicial (Id 103805566).
No Id 105370469 a parte autora protocolou petição requerendo a desistência da presente ação.
Ao fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc.
VIII, do CPC.
A parte promovente apresentou o pedido bem anterior à fase de julgamento da ação, cumprindo, com isso, o regramento estabelecido no art. 485, §5º, do CPC/2015.
Dessa forma, no caso em análise, a homologação da desistência efetuada pela parte Promovente é medida que se impõe.
Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2003877 SP 2022/0148464-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Sem honorários, tendo em vista que o promovido não integrou a relação processual.
P.I.C.
Arquivem-se os presentes autos, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 17:00
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/12/2024 17:00
Extinto o processo por desistência
-
17/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/11/2024 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE MARIANO VALENTIM - CPF: *51.***.*52-69 (AUTOR).
-
25/11/2024 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844083-61.2018.8.15.2001
Banco Bradesco
Nubia Sampaio Linhares
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2018 16:41
Processo nº 0876267-60.2024.8.15.2001
Cristiano Clementino da Silva
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 08:45
Processo nº 0860067-75.2024.8.15.2001
Ilma Pires de SA Espinola
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2024 16:06
Processo nº 0875171-10.2024.8.15.2001
Edificio Residencial Villa Olimpica
Liana Marcia de Oliveira Leal
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 17:05
Processo nº 0876036-33.2024.8.15.2001
Andrezza Maria Costa Nery Mendes
Inexistente
Advogado: Palloma Vitoria Costa Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 10:37