TJPB - 0879356-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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28/02/2025 05:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0879356-91.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2025 12:33
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/02/2025 12:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2025 08:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0879356-91.2024.8.15.2001 AUTOR: THAYSE MARCIA BARRETO LIMA COSTA REU: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora, em suma, que tomou ciência de que o seu nome estava inserido nos cadastros do SISBACEN/SCR pela ré de forma indevida, visto que alega não possuir tais dívidas em aberto com as instituições promovidas.
Requereu tutela antecipada para que a ré promova imediatamente a exclusão do nome do Promovente no cadastro do SISBACEN/SCR.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova de algum fato para a parte ré, posto que não foi indicado pela parte autora, na inicial, qual é o fato que deseja ver provado nem tampouco o motivo da necessidade de imposição àquela parte de algum outro ônus probatório afora os ônus já previstos nos Art.s 336, “caput”, 337, 350 e 357, do Código de Processo Civil.
Não se achando presentes, neste momento, os requisitos do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo dos suspostos contratos realizados com a ré ou a tentativa de solicitá-los, do pagamento ou negociação da dívida, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
Assim, não é possível, em análise sumária, declarar inexigíveis as dívidas, sendo imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos. É sabido, ainda, que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SCR se afigura como um cadastro administrativo e meramente informativo, sendo, pois, "constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito" (Art. 1º, "caput", da Resolução Bacen nº 4.571/2017).
Diante disso, quanto ao dano irreparável, mesmo se tratando de possível “restrição” de seu nome, não restou comprovado que a restrição está impedindo a parte autora de praticar qualquer ato da sua vida cotidiana a ponto de causar-lhe prejuízos de difícil reparação.
Desta forma, em análise inicial, entendo pela inexistência de qualquer dado ou prova capaz de gerar probabilidade do direito pretendido, assim como de abuso de direito do réu, tornando-se inviável deferir o pleito de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Citações e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/01/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:12
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:07
Expedição de Carta.
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07/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:05
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/12/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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