TJPB - 0800792-66.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:26
Expedição de Carta.
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18/07/2025 12:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:35
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800792-66.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP, ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA REU: LAIZA RICARDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 5 de fevereiro de 2025.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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03/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800792-66.2024.8.15.0201 [Correção Monetária].
AUTOR: COMERCIAL DE ESTIVAS BARBOSA LTDA - EPP, ANA LUCIA BARBOSA DA SILVA.
REU: LAIZA RICARDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a parte ré, embora devidamente citada, não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Por tal razão, DECRETO a revelia da ré, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato trazidas pela parte autora na inicial, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95[1].
A parte autora requer que a promovida seja condenada a pagar uma dívida de R$ 292,03 (duzentos e noventa e dois reais e três centavos) oriunda de aquisição de produtos no estabelecimento do promovente.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada procedente, pelas seguintes razões que passo a expor.
No caso dos autos, o conjunto probatório permite concluir pela existência da alegada dívida.
Isso porque, conforme se extrai do documento juntado ao ID 90500982, a parte autora trouxe notas fiscais devidamente assinadas pela parte ré.
Consoante entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, para que seja reconhecida a exigibilidade da dívida estampada em nota fiscal, é ônus do credor a prova da entrega da mercadoria ou a prestação de serviço, mediante assinatura do documento.
Senão, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA RELATIVA A PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS NA QUALIDADE E QUANTIDADE ESPECIFICADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para que seja reconhecida a exigibilidade da dívida embasada em nota fiscal, é ônus do credor a prova da entrega da mercadoria ou a prestação de serviço, mediante assinatura do documento, ou em se tratando de nota fiscal eletrônica, esteja acompanhada de prova hábil a demonstrar a efetiva prestação do serviço, na espécie, qualidade e quantidade nela descritas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0833176-95.2016.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2022) Embora as notas fiscais apresentem comprometimento visual devido ao desgaste da tinta ao longo do tempo, entendo que o efeito material da revelia implica a presunção de que os valores nelas indicados correspondem ao montante alegado pelo autor em sua petição inicial, especialmente considerando que os cupons fiscais estão acompanhados da assinatura da parte devedora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 292,03 (duzentos e noventa e dois reais e três centavos), correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde o vencimento, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado tempestivo, após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a sentença, e sem outros requerimentos, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 18 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. -
18/12/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/12/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/12/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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02/09/2024 09:31
Recebidos os autos.
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02/09/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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02/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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