TJPB - 0807004-32.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:16
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807004-32.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA GORETE FRANCO.
REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA GORETE FRANCO, devidamente qualificada nos autos, em face de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – ME, igualmente qualificada.
A Autora narra na petição inicial (ID 102061386, Pág. 1-14) que, em meados de novembro de 2021, firmou contrato com a Ré para a prestação de serviços de internet.
Afirma que sempre honrou com seus compromissos financeiros, efetuando os pagamentos das faturas em dia.
Contudo, em determinado momento, precisou realizar uma viagem para fora do Estado e solicitou à Demandada a suspensão dos serviços em sua residência.
Alega que a empresa informou que efetuaria o desligamento, mas não o fez, e que, mesmo sem utilizar os serviços durante o período da viagem, continuou adimplindo as faturas por longos meses.
Ao retornar de viagem, a Autora passou a enfrentar constantes falhas na prestação dos serviços, incluindo interrupções frequentes, velocidade de conexão muito inferior à contratada e lentidão excessiva, o que, segundo suas alegações, inviabilizou o uso adequado da internet para suas atividades cotidianas.
A petição inicial detalha que a Autora, em diversas ocasiões, entrou em contato com a Ré solicitando providências quanto à conexão instável e à lentidão, sendo-lhe sempre prometido o envio de um técnico, o que nunca se concretizou.
Diante da insatisfação com a qualidade do serviço prestado, a Autora decidiu solicitar o cancelamento do contrato.
Contudo, relata que a empresa Réu teria feito descaso da sua solicitação.
Inicialmente, a Ré teria alegado que, devido ao cancelamento, seriam devidos os valores de R$ 350,00 (referente ao roteador) e R$ 100,00 (referente aos fios), totalizando R$ 450,00.
A Autora, mesmo considerando a cobrança indevida por não haver previsão contratual e pela má qualidade do serviço, decidiu pagar para pôr fim à discussão.
No entanto, surpreendentemente, a empresa Réu teria, de forma unilateral e sem justificativa, alterado o valor da taxa para R$ 850,00, o que motivou a Autora a buscar os serviços de proteção ao consumidor (PROCON).
No âmbito administrativo, perante o PROCON, a Demandada, mais uma vez, teria demonstrado descaso, não respondendo à reclamação e sequer comparecendo à audiência designada, conforme comprovam a Ata de Audiência – Termo de Arquivamento (ID 102061397, Pág. 1) e o Termo de Notificação Consumidor – Audiência (ID 102062406, Pág. 1-4).
As conversas de WhatsApp acostadas (ID 102062405, Pág. 1-2) demonstram as inúmeras tentativas da Autora de resolver a questão diretamente e o seu desejo de cancelar o serviço.
As cobranças enviadas pela Ré via WhatsApp (ID 102061398, Pág. 1-4) indicam uma fatura de número 221132, com valor original de R$ 750,00 e vencimento em 17/06/2024, que foi atualizada sucessivamente para valores crescentes, chegando a R$ 894,00, e um "Aviso de cartório de protestado" e "Informativo SPC/SERASA".
Diante dos fatos narrados, a Autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstivesse de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
No mérito, postulou a declaração de inexistência do débito cobrado, o cancelamento definitivo do contrato, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inversão do ônus da prova, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais, e a concessão da justiça gratuita.
A decisão inicial (ID 104752637, Pág. 1-6), proferida em 03 de dezembro de 2024, deferiu a gratuidade judiciária à Autora, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, após a Autora ter emendado a inicial para juntar os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como extratos do INSS (ID 104029201, Pág. 1-3) e declaração de residência (ID 104029200, Pág. 1), em cumprimento ao despacho de ID 102071672.
Contudo, a tutela de urgência foi indeferida.
A fundamentação para o indeferimento da liminar indicou a ausência dos requisitos do fumus boni juris, argumentando que a inutilização do serviço por questões internas da autora não obstaria a exigência de eventual multa contratual, a inexistência de protocolo de atendimento formal na inicial, a falta de clareza quanto à natureza das dívidas que geraram a negativação e o risco de exaurimento do mérito em sede de cognição sumária, bem como a necessidade de dilação probatória para apurar a suposta ilicitude da cláusula de rescisão contratual.
A Ré, G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – ME, devidamente citada, apresentou contestação (ID 108862030, Pág. 1-9) em 07 de março de 2025.
Em sua peça defensiva, inicialmente, refutou as alegações da Autora sobre a má prestação de serviço e a recusa de cancelamento.
Suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de concessão automática da justiça gratuita, argumentando que a Autora não teria comprovado efetivamente sua insuficiência de recursos, sendo necessária a consideração da renda do núcleo familiar, incluindo a do cônjuge autônomo, e que a documentação apresentada seria insuficiente para tal demonstração.
No mérito da contestação, a Ré argumentou pela inexistência de cobrança indevida e do direito à repetição do indébito.
Alegou que a Autora não apresentou provas concretas da irregularidade das cobranças e que a repetição em dobro só se aplicaria com a comprovação de má-fé, o que não teria sido demonstrado.
Afirmou que a taxa de cancelamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) poderia estar prevista contratualmente como cláusula penal por descumprimento do prazo de fidelização, o que seria permitido pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e que tal informação teria sido previamente transmitida à Autora conforme o contrato.
Sustentou, ademais, a ausência de inadimplemento contratual de sua parte, pois as provas apresentadas pela Autora seriam insuficientes para demonstrar falha contínua e generalizada do serviço, e a continuidade dos pagamentos pela Autora seria interpretada como aceitação tácita das condições contratuais.
Por fim, defendeu a legalidade das condições para cancelamento do serviço, reiterando que a imposição da taxa de R$ 500,00 seria legítima, amparada pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e que a Autora não teria apresentado provas robustas de conduta arbitrária ou ilegal de sua parte.
Ao final, a Ré pugnou pela improcedência total dos pedidos da Autora e pela sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, além da produção de todas as provas necessárias.
A Autora apresentou réplica à contestação (ID 110607490, Pág. 1-7) em 07 de abril de 2025, na qual impugnou as alegações da Ré como genéricas e sem comprovação concreta.
Reiterou a correta concessão da justiça gratuita, afirmando ter comprovado sua única renda familiar através dos extratos do INSS.
Ratificou a existência da cobrança indevida no valor de R$ 850,00 e a inexistência do débito, esclarecendo que não pleiteou repetição do indébito, mas sim a declaração da inexistência de dívida.
Reafirmou a falha na prestação do serviço pela Ré, invocando a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e ressaltou que a Ré não apresentou qualquer prova concreta em sentido contrário, como laudos técnicos ou protocolos de atendimento eficazes.
Insistiu na configuração do dano moral pela interrupção ou falha reiterada em serviço essencial, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Após o prazo comum para indicação de provas, estabelecido em despacho (ID 110632009, Pág. 1), a Autora informou não ter novas provas a produzir, mas manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (ID 111353445, Pág. 1).
A Ré, por sua vez, manifestou-se "Ciente" (ID 112141595, Pág. 1) sem apresentar ou requerer a produção de provas adicionais. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide O caso em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente feito, as partes foram devidamente intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir, bem como a sua pertinência e a questão de fato que se pretendia atestar, com base nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC), além de informar o interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), conforme o despacho de ID 110632009.
Em resposta, a Autora expressamente declarou não possuir novas provas a produzir, embora tenha mantido interesse na realização de audiência de conciliação, conforme ID 111353445.
A Ré, por sua vez, apenas se limitou a manifestar "Ciente" (ID 112141595), sem indicar qualquer prova adicional ou justificar a necessidade de dilação probatória.
Esse comportamento processual das partes, em conjunto com a natureza da controvérsia e os documentos já acostados aos autos, demonstra que a matéria de fato está suficientemente instruída e que a solução do litígio prescinde de produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial.
As questões em debate, especialmente a falha na prestação do serviço, a alegada cobrança indevida e a configuração do dano moral, dependem essencialmente da análise da documentação já apresentada e da aplicação das normas consumeristas e civis pertinentes.
A documentação existente no processo, incluindo a petição inicial e seus anexos (comprovantes de pagamento, conversas de WhatsApp, documentos do PROCON), a contestação, e a réplica, oferece elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
As alegações da Ré, que se sustentam na ausência de comprovação da Autora e na legalidade das suas condutas com base em normas regulatórias, demandam que ela mesma apresentasse as provas que confirmassem suas teses, ônus do qual, como se verá adiante, não se desincumbiu.
Assim, a fase de instrução probatória revela-se desnecessária, tornando o processo apto para o julgamento imediato.
II.II.
Das Questões Preliminares A Ré, em sua contestação (ID 108862030, Pág. 2-3), suscitou como preliminar a impossibilidade de concessão automática da justiça gratuita à Autora, alegando que a declaração pessoal não seria suficiente e que a capacidade financeira do núcleo familiar deveria ser analisada, incluindo a renda do cônjuge.
Esta preliminar, contudo, não merece acolhimento e deve ser rejeitada.
Em decisão anterior (ID 104752637, Pág. 2), este Juízo já havia deferido a gratuidade judiciária à Autora, após ter sido intimada para regularizar o pleito e apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, conforme despacho de ID 102071672.
Em cumprimento a tal determinação, a Autora acostou aos autos declaração de residência (ID 104029200, Pág. 1) e extratos de seu benefício do INSS (ID 104029201, Pág. 1-3), que demonstram uma renda líquida mensal de R$ 977,80 (novecentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
A contestação da Ré, embora alegue a necessidade de considerar a renda do núcleo familiar, não trouxe elementos concretos ou fatos novos que infirmem a situação de hipossuficiência econômica já demonstrada pela Autora e acolhida por este Juízo.
A mera alegação genérica de insuficiência de provas por parte da Ré, sem a apresentação de qualquer elemento contrário à condição econômica da Autora, é insuficiente para revogar o benefício já concedido.
A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil (art. 98, caput) preveem a possibilidade de concessão do benefício mediante simples declaração de insuficiência de recursos, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade econômica do beneficiário, ônus do qual a Ré não se desincumbiu.
Assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita é rejeitada, mantendo-se os benefícios anteriormente concedidos à Autora.
II.III.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, amoldando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A Autora, na condição de destinatária final do serviço de internet, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC.
A Ré, por sua vez, como prestadora de serviços de telecomunicações, se insere na definição de fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
Uma das premissas fundamentais do Código de Defesa do Consumidor é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, seja ela técnica, jurídica ou econômica, conforme expresso no artigo 4º, inciso I.
Essa vulnerabilidade justifica a aplicação de mecanismos protetivos, como a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Para a configuração dessa responsabilidade, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária a perquirição acerca da culpa.
No caso em tela, a Autora alega falha na prestação do serviço e cobrança indevida, sustentando que tais condutas da Ré lhe causaram danos.
Adicionalmente, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faculta ao magistrado a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
A hipossuficiência, neste contexto, pode ser técnica, no que tange à dificuldade de o consumidor produzir provas sobre a qualidade dos serviços e os sistemas internos da empresa, ou econômica, como no caso da Autora, cuja renda é limitada.
A verossimilhança das alegações da Autora é corroborada pelos documentos acostados aos autos, como as conversas de WhatsApp (ID 102062405) que demonstram as suas reclamações e tentativas de cancelamento, e os documentos do PROCON (ID 102062406), que atestam a inércia da Ré na esfera administrativa.
Dessa forma, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova no presente caso, conforme pleiteado pela Autora.
Isso significa que incumbe à Ré o dever de comprovar a regularidade da prestação dos serviços de internet, a inexistência das falhas apontadas pela Autora, a legitimidade da cobrança da suposta multa de cancelamento e a inexistência dos danos morais alegados.
A Ré, como detentora dos registros de atendimento, dos dados de velocidade e estabilidade da conexão, dos contratos celebrados e dos procedimentos de cancelamento, possui a melhor e mais fácil condição de produzir tais provas, em observância ao princípio da aptidão para a prova.
II.IV.
Do Mérito II.IV.I.
Da Falha na Prestação do Serviço A Autora alegou, de forma persistente e consistente, a ocorrência de reiteradas falhas na prestação do serviço de internet, caracterizadas por interrupções frequentes, velocidade inferior à contratada e lentidão excessiva.
Sua narrativa é detalhada e aponta para um serviço que não atendia às suas necessidades básicas, inviabilizando o uso adequado da internet.
As conversas de WhatsApp anexadas aos autos (ID 102062405), embora informais, servem como fortes indícios das reclamações constantes da Autora e de sua frustração com a persistência dos problemas, culminando no seu desejo de cancelar o serviço devido à ineficiência da conexão.
A Autora registrou, inclusive, uma reclamação junto ao PROCON (ID 102062406), órgão de defesa do consumidor, o que reforça a verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, a Ré, apesar da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora, não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Em sua contestação, limitou-se a alegações genéricas de que a Autora não teria comprovado a falha contínua e generalizada do serviço, sem apresentar qualquer prova concreta em sentido contrário.
Não foram acostados aos autos laudos técnicos que atestassem a qualidade e estabilidade da conexão, relatórios de desempenho do serviço na residência da Autora, registros de protocolos de atendimento que demonstrassem a efetiva solução dos problemas relatados, ou qualquer outro documento capaz de infirmar as alegações da consumidora.
A mera afirmação de que "a Empresa Ré pode ter enfrentado dificuldades técnicas, como é comum no setor de telecomunicações" (ID 108862030, Pág. 4) não constitui prova de regularidade do serviço ou de excludente de responsabilidade.
Em uma relação de consumo, especialmente de um serviço essencial como a internet nos dias atuais, o fornecedor assume o risco inerente à sua atividade, devendo garantir a qualidade e a continuidade do serviço contratado.
A ausência de provas produzidas pela Ré, em contraste com os indícios apresentados pela Autora e a inércia da empresa em atender às reclamações da consumidora e aos chamados do PROCON, leva à conclusão de que a falha na prestação do serviço restou devidamente caracterizada.
A ineficiência no atendimento ao consumidor e a persistência dos problemas de conexão são elementos que corroboram a má prestação do serviço pela G_NET.
II.IV.II.
Da Cobrança Indevida e Inexistência do Débito A controvérsia central no que tange aos débitos diz respeito à cobrança de uma suposta taxa de cancelamento e à fatura de R$ 750,00 (que chegou a R$ 894,00) que levou à negativação do nome da Autora.
A Autora narra que, após a solicitação de cancelamento do serviço, em razão da má prestação, foi-lhe imposta uma taxa de R$ 450,00, que posteriormente foi unilateralmente elevada pela Ré para R$ 850,00.
As conversas de WhatsApp (ID 102061398) evidenciam que a cobrança que levou aos avisos de protesto e negativação era referente à fatura nº 221132, com valor original de R$ 750,00, vencida em 17/06/2024, cujos valores atualizados foram progressivamente majorados pela Ré.
A Ré, em sua contestação, alegou que a taxa de cancelamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) poderia estar prevista contratualmente como cláusula penal e que seria permitida pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
No entanto, é fundamental destacar que a Ré não apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com a Autora, nem qualquer documento que comprove a existência de cláusula penal pela rescisão antecipada ou, ainda mais importante, que comprove que a Autora foi previamente informada sobre tal condição, conforme exigido pela própria Resolução da ANATEL.
A omissão da Ré em juntar o contrato, especialmente diante da inversão do ônus da prova e do pedido expresso da Autora para que a Ré inserisse nos autos "os contratos que viabilizaram a referida lide" (ID 102061386, Pág. 13), é um fator crucial.
Ademais, mesmo que existisse tal cláusula contratual, a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, em seu artigo 58, § 2º, estabelece com clareza solar: "A rescisão do Contrato de Prestação de Serviço, durante o prazo de permanência, por descumprimento de obrigação ou em razão de qualquer falha na prestação do serviço pela Prestadora, não gera ao Consumidor a obrigação de pagar a multa por quebra de fidelidade." Diante da robusta evidência de falha na prestação do serviço pela Ré, conforme analisado no tópico anterior, a imposição de qualquer multa por quebra de fidelidade seria, por si só, indevida.
O comportamento da Autora, que pagou mensalidades inclusive durante o período de viagem sem uso do serviço e buscou o cancelamento reiteradamente por falha na prestação, não pode ser interpretado como aceitação tácita de cobranças abusivas.
A fatura de R$ 750,00, que escalou até R$ 894,00, parece ser uma cobrança posterior à efetiva desativação do serviço pela ré (conforme relato da Autora ao PROCON, ID 102062406) e às tentativas frustradas de cancelamento por falha na prestação.
Diante do cenário de comprovada falha na prestação do serviço por parte da Ré e da ausência de qualquer comprovação de legitimidade da suposta "taxa de cancelamento" ou da fatura posterior que gerou a negativação, conclui-se que o débito cobrado é inexistente.
A conduta da Ré em impor uma cobrança indevida e, pior, em proceder à negativação do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, configura ato ilícito, desprovido de respaldo contratual ou legal, mormente quando se considera a regra consumerista que veda a cobrança de multa em caso de falha do prestador.
II.IV.III.
Do Dano Moral A Autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a má prestação do serviço, as cobranças indevidas e a consequente negativação de seu nome lhe causaram grande prejuízo e abalo emocional.
O dano moral, na esfera consumerista, encontra respaldo no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Adicionalmente, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização por dano moral decorrente de sua violação.
No âmbito do Código Civil, os artigos 186 e 927 estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
A interrupção reiterada ou a má prestação de serviços essenciais, como a internet, que hoje é indispensável para diversas atividades cotidianas, inclusive para lazer, comunicação e, em muitos casos, trabalho, ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
A frustração constante, a perda de tempo com tentativas infrutíferas de solução do problema e a privação do uso adequado de um serviço contratado geram transtornos significativos que afetam a dignidade e o bem-estar do consumidor.
No presente caso, a situação foi agravada pela cobrança indevida de valores e, de forma ainda mais grave, pela inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), conforme demonstrado pelos "Avisos de cartório de protestado" e "Informativo SPC/SERASA" constantes do ID 102061398.
A negativação indevida do nome de um consumidor em órgãos de restrição ao crédito, por dívida inexistente ou indevida, é pacífico na jurisprudência que configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psicológico.
A honra e o prestígio creditício do indivíduo são bens jurídicos tutelados, e sua violação, por ato ilícito do fornecedor, enseja a reparação.
As ementas de jurisprudência colacionadas pela própria Autora em sua petição inicial (ID 102061386, Pág. 7-10) e réplica (ID 110607490, Pág. 3-6) demonstram esse entendimento: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTAS TELEFÔNICAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET.
MÁ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
ART. 5º, X, DA CF, ART. 6º, VI, ART. 14 DO CDC E ART 927 do CC.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
I – A empresa concessionária dos serviços públicos de telefonia responde objetivamente pelos prejuízos causados aos usuários, em razão dos serviços prestados inadequadamente, em simetria com o preconizado no artigo 14 do CDC; II – constatada a irregularidade da conduta da concessionária de serviço público, consistente na má prestação dos serviços, os prejuízos sofridos e a existência de nexo causal, impõe se a condenação à reparação dos danos morais; III – verificado que atende à proporcionalidade e à razoabilidade o valor atinente à indenização por dano moral, não há que se falar em redução; IV – apelo improvido.(TJ MA – APL 0280952014 MA 0035844 04.2013.8.10.0001, Relator CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento 14/05/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 19/05/2015)" "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, x, DA cf/88 e do art. 6º, vi, do cdc.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO PARA MOEDA CORRENTE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, não há dúvidas acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, consoante já afirmou o magistrado de piso, muito embora o autor/apelante/apelado não seja consumidor direito da empresa ré/apelante/apelada, restou confirmado nos autos por ambas as partes que os contratos supostamente firmados entre elas se tratavam na verdade de fraude, de modo o autor da ação é considerado consumidor por equiparação, conforme extrai do que consta no art. 17 do CDC. 2.
No que diz respeito à questão do dano moral, que foi concedido ao apelado pelo magistrado de primeiro grau em sede de sentença, a Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, X, determina ser possível a indenização por dano moral em decorrência de ofensa à honra.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, prevê como direito básico do consumidor à reparação pelos danos morais sofridos, nos termos de seu art. 6º, VI. 3.
Não obstante, para que seja concedida reparação indenizatória em decorrência de danos morais sofridos, devem ser preenchidos determinados pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a existência de uma conduta realizada independentemente de culpa (haja vista tratar se de relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva), de nexo de causalidade entre tal comportamento e de dano ou prejuízo sofrido pelo consumidor ofendido. 4.
Tendo em vista a situação apresentada no caso em tela, constata se que a ré efetivamente praticou conduta que ocasionou o dano moral sofrido pelo autor, vez que procedeu com denúncia que acarretou a instauração de inquérito policial para a averiguação da existência da autoria e materialidade de fatos delitivos (estelionato e falsidade ideológica) a ele imputados em decorrência de fraude da qual foi vítima, o que lhe ocasionou transtorno e abalo além do que poderia ser considerado como mero aborrecimento, situação agravada ainda mais em virtude dos problemas de saúde que lhe acometem. 5.
A reparação indenizatória por dano moral deve ser fixada tendo em vista o princípio da razoabilidade, consoante o grau de culpa do ofensor, a amplitude do dano experimentado pelo ofendido e a finalidade compensatória, vez que o valor arbitrado (prudentemente) deve ser suficiente a reparar o dano e a coibir a reincidência da conduta, de maneira que não pode ensejar enriquecimento sem causa do ofendido, nem ser excessivamente diminuto. 6.
Assim, incabível se mostra o pleito recursal do Sr.
Caetano Mendes Vasconcelos para que seja elevado o montante indenizatório fixado na sentença para a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na medida em que o valor buscado afigura se desproporcional. 6.
Com efeito, tomando por base os critérios acima mencionados, mostra se razoável o valor da indenização por danos morais fixada em sede de sentença a ser paga pela Brasil Telecom ao Sr.
Caetano Mendes Vasconcelos, qual seja, o de 20 (vinte) salários mínimos, que, entretanto, deve ser convertido em moeda corrente, vez que não se mostra possível a fixação de indenização em salários mínimos. 7.
Logo, convertendo se o quantum indenizatório para moeda corrente, o mesmo equivale a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), haja vista o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, em conformidade com a Lei 12.382/2011, com correção monetária a ser realizada desde o arbitramento desta indenização e juros de mora a serem contados desde a prática do ato lesivo. 8.
Apelações conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a ível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos do voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ CE – APL 00758028620058060001 CE 0075802 86.2005.8.06.0001, Relator MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ível, Data de Publicação 29/07/2015)" Para a fixação do quantum indenizatório, este Juízo deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reincidência de condutas lesivas.
No caso em tela, a falha na prestação de um serviço essencial foi prolongada, as tentativas da consumidora de solucionar o problema foram frustradas, a empresa agiu com descaso na esfera administrativa (PROCON), e, o mais grave, efetuou cobrança indevida que culminou na negativação do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito.
Esses fatos, somados à vulnerabilidade da Autora, aposentada e com renda modesta, justificam uma reparação que seja justa e desestimule a reincidência de tais práticas pela Ré.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no meu entender, mostra-se adequado aos parâmetros acima estabelecidos, sendo razoável e proporcional à gravidade da conduta da Ré e aos abalos sofridos pela Autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela Ré e, no mérito, JULGA PROCEDENTE a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, para: DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), ou qualquer outro valor remanescente ou decorrente da suposta "taxa de cancelamento" ou da fatura nº 221132 mencionada nos autos, devendo a Ré se abster de realizar qualquer cobrança relativa a estes valores e, caso não o tenha feito, proceder à imediata exclusão do nome da Autora de quaisquer cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em que porventura esteja inscrita em razão desta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR a Ré, G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA – ME, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, MARIA GORETE FRANCO.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da primeira cobrança indevida/aviso de negativação (20 de junho de 2024, conforme ID 102061398, Pág. 1), conforme o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
19/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 20:43
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807004-32.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: MARIA GORETE FRANCO.
REU: G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GORETE FRANCO em desfavor de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que firmou contrato para fornecimento de telefonia e internet com a demandada, requerendo a suspensão dos serviços enquanto estivesse fora da cidade, o que não foi prontamente atendido.
Após o retorno, passou a enfrentar diversos problemas, a exemplo de interrupções frequentes e variação de sinal, motivos pelos quais solicitou o desligamento, que ficou condicionado à multa no valor de R$ 850,00.
Relata a ocorrência de cobranças indevidas e por conseguinte de injusta negativação, pugnando pela abstenção de inscrição nos cadastros restritivos de crédito em sede de tutela de urgência. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença concorrente dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato por qualquer das partes, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o fato da inutilização do serviço objeto do negócio jurídico pela autora por questões internas, não constitui fato apto a obstar a exigência de eventual multa contratual e as medidas de cobrança a ela inerentes, visto que, trata-se de fato desassociado ao serviço prestado, sendo certo que a falta de atendimento a demanda requer dilação probatória, dada a inexistência de qualquer protocolo de atendimento formal junto a inicial.
De mesmo modo, em um juízo de cognição sumária, não restou claro a natureza das dívidas que geraram a negativação da requerente e se efetivamente houve falha na prestação do serviço apta a deslegitimar a cobrança atestada no ID 102061398 ou até mesmo novas inscrições.
Outrossim, qualquer decisão capaz de interferir no negócio jurídico, nesta fase processual, além de adentrar no mérito da questão (prática vedada no âmbito da cognição sumária própria das tutelas provisórias), atentaria ao chamado princípio do “pacta sunt servanda”, o qual eleva a imperatividade dos contratos.
Nesse cenário, não é possível o deferimento do pedido liminar, pois o requisito do fumus boni juris restou prejudicado.
Isso porque, apenas após a instrução do feito, é que será possível averiguar suposta ilicitude na cláusula de rescisão firmada entre as partes, de modo a impedir a execução das medidas expropriatórias ou restritivas pela requerida .
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806053-77.2017.8.15.0000 RELATOR : Desembargador LEANDRO DOS SANTOS AGRAVANTE : Maria das Neves de Oliveira Teixeira ADVOGADO : Marcos Antônio Inácio da Silva AGRAVADO : Banco Pan S/A ADVOGADO : Feliciano Lyra Moura ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira JUIZ : Fernando Brasilino Leite AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO NCPC NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
No caso, carece o pedido da parte autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806053-77.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RETIRADA DE DADOS DAS AGRAVANTES DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABSTENÇÃO DE NOVAS RESTRIÇÕES.
RESOLUÇÃO DOS PACTOS FIRMADOS.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA NÃO PREENCHIDOS.
ACERTO NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A tutela de urgência constitui provimento jurisdicional antecipatório que confere ao requerente temporariamente o bem de vida almejado com o ajuizamento da demanda até que ocorra seu julgamento definitivo e possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do resultado útil do processo. - Ademais, o deferimento de medida dessa natureza na presente fase processual, acarretaria o esgotamento do mérito da própria demanda. - Considerando que a parte interessada não colocou elementos probantes suficientes a demonstrar as suas alegações, a manutenção da decisão objurgada é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0806385-44.2017.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/08/2019).
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE a parte ré, ELETRONICAMENTE, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, antes, intime-se a promovente para o recolhimento das despesas com diligências. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime.
Cumpra.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/12/2024 15:32
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:36
Determinada a citação de G_NET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REU)
-
03/12/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETE FRANCO - CPF: *51.***.*68-87 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 07:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/10/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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