TJPB - 0808014-14.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:24
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:46
Indeferido o pedido de SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE - CPF: *23.***.*00-03 (AUTOR)
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01/04/2025 07:34
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808014-14.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A..
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada” ajuizada por SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE em face de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em apertada síntese, que buscou a Instituição Financeira para contratar um empréstimo consignado e descobriu que o réu está descontando em seu contracheque, parcelas indevidas de um produto bancário denominado de RMC, não contratado.
Aduz que o cartão não foi entregue em sua residência, nem foi desbloqueado.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RCC do requerente.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC e reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados até agora, no importe de R$ 837,81 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), bem como pugna pela condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Ressalte-se que o referido contrato é de dezembro de 2022, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ANGELA COELHO SALLES CORREIA JUIZ(A) DE DIREITO -
26/11/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA CLEMENTE DA SILVA ANDRADE - CPF: *23.***.*00-03 (AUTOR).
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26/11/2024 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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