TJPB - 0877585-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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24/07/2025 02:21
Decorrido prazo de IVANIZE SOARES DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:04
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113)0877585-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte promovida, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de procuração, regularizando sua representação processual, sob pena de não conhecimento das petições por ela juntadas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
30/06/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/04/2025 19:48
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:46
Decorrido prazo de GILCIMARA PINHO CLINI em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:05
Decorrido prazo de IVANIZE SOARES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IVANIZE SOARES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/02/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:01
Determinada diligência
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07/02/2025 17:01
Deferido o pedido de
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27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:33
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital IMISSÃO NA POSSE (113) 0877585-78.2024.8.15.2001 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Deferimento Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
GILCIMARA PINHO CLINI, já qualificada, por conduto de advogadas regularmente habilitadas, ingressaram em juízo com a presente AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de IVANIZE SOARES DOS SANTOS, igualmente qualificada, objetivando ser imitida na posse direta do seguinte imóvel: Apartamento n. 303, do Edifício Residencial Tatiana, situado à Rua João Domingos, nº 474, no bairro de Miramar, João Pessoa/PB, sob o numero de ordem 25.004 registrado no 2º Oficio de Registro de Imóveis (Zona Norte) da Comarca de João Pessoa, aduzindo, para tanto, que: Adquiriu o imóvel por meio de arrematação em leilão público extrajudicial online, realizado pelo Banco Bradesco em 17/10/2024, conforme edital, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), conforme ata e recibo de arrematação que junta.
O imóvel foi levado a leilão em razão de o antigo proprietário tê-lo alienado ao Banco BRADESCO S/A, em caráter fiduciário, conforme R-14 da certidão de inteiro teor e, posteriormente, ter havido a consolidação da propriedade fiduciária em favor do referido banco, conforme R-15 da matrícula do imóvel.
Relata que adimpliu a quantia da arrematação em 21/10/2024, e a transação imobiliária foi registrada no dia 12/11/2024, conforme R-18 da matrícula nº 25.004, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis, Zona Norte.
Por fim, sustenta que, ao tentar tomar posse, foi surpreendida com a recusa da ré em entregá-lo.
Assim, ajuizou a presente ação e requer, em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, que a ré seja compelida a desocupar o mencionado imóvel, em prazo razoável.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Colhe-se dos autos que, em razão de procedimento extrajudicial, procedeu-se, em 25 de Junho de 2024, a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta ação em poder do agente financeiro, no caso o Banco BRADESCO S/A, conforme se observa no ID 105294600, p. 7 (R-15-25.004).
No presente caso concreto, verifica-se que a autora é senhora e legítima possuidora do imóvel objeto da presente demanda, adquirido que foi por justo título, conforme consta da Ata e Recibo de Arrematação de ID 105294603, assistindo-lhe, portanto, as prerrogativas inerentes ao domínio, previstas no art. 1.228 do CCB: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Consoante se observa na Certidão de Inteiro Teor de ID 105294600, p. 8 e seguintes (R-18-25.004, de 12/11/2024), consta registro do Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia e outras Avenças, datado de 21.10.2024, seguindo-se a alienação do bem a ora suplicante.
Desta forma, por força da cláusula constituti, a autora já recebeu, de forma simbólica, a posse indireta do bem, fazendo jus ao recebimento da posse direta da coisa, nos termos do art. 1.210 do CCB, segundo o qual: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade da posse pela parte promovida ou por terceiros, vislumbrando-se a probabilidade do direito autoral.
No que tange ao perigo de dano, restou o mesmo configurado, na própria privação da autora de acesso ao bem, estando impedida usar, gozar e fruir do bem adquirido.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida para DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE, a fim de que a autora, GILCIMARA PINHO CLINI, CPF: *03.***.*51-00, seja imitida na posse direta do imóvel objeto da presente demanda: Apartamento n. 303, do Edifício Residencial Tatiana, situado à Rua João Domingos, nº 474, no bairro de Miramar, João Pessoa/PB, ficando autorizado o auxílio da força policial que se fizer necessária e ordem de arrombamento, fixando, não obstante, desde logo, prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
No momento da execução da liminar, deverá ser citada a parte promovida para oferecimento de defesa, no prazo de 15 dias, sob às penas de revelia e confissão.
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
07/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 09:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/12/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2024 20:19
Determinada diligência
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16/12/2024 20:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILCIMARA PINHO CLINI - CPF: *03.***.*51-00 (AUTOR).
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16/12/2024 20:19
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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