TJPB - 0801856-14.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALINE BATISTA DA SILVA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801856-14.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ALINE BATISTA DA SILVA BORGES.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, através da qual busca a promovente o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido, decorrentes de inscrição indevida do seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
Relata que a promovida imputou-lhe um débito que não existe.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde a promovida, objetivamente, como fornecedora de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Ocorre que, conforme se observa do único documento anexado ao id 100505363, este não faz menção a nenhum débito inscrito no SERASA.
Trata-se, na verdade, de print de um aplicativo denominado “QueroQuitar”, que não se confunde com o SERASA nem indica a data de vencimento do suposto débito imputado à autora.
Não comprovada, pois, a inscrição do débito ou mesmo a imputação de débito pela promovida à parte autora, não há que se falar em conduta ilícita da promovida.
Isto posto, diante do que dos autos consta e princípios aplicáveis à espécie, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Ingá, 20 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:01
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:00
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/12/2024 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/12/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de FELIPE MONTEIRO DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/12/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:10
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/09/2024 14:27.
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26/09/2024 11:24
Recebidos os autos.
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26/09/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE BATISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como ALINE BATISTA DA SILVA BORGES - CPF: *98.***.*37-94 (AUTOR).
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19/09/2024 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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