TJPB - 0803973-98.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de RITA FERREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA FERREIRA BARBOSA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803973-98.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA FERREIRA BARBOSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por RITA FERREIRA BARBOSA em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando a declaração de inexistência de dívida, além da fixação em danos morais.
Em id. 105698928, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação, inclusive já havendo comprovação de seu adimplemento.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses dos menores, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id. 105698928, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Verifico que a demandada se comprometeu a depositar diretamente os valores em conta corrente do exequente, noticiando este o recebimento e quitação dos valores, portanto, não há necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações ajustadas por este Juízo, salvo se houver comunicação de qualquer inadimplência.
Assim, verificando a ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 07 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:02
Homologada a Transação
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23/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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06/11/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA FERREIRA BARBOSA - CPF: *81.***.*90-20 (AUTOR).
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06/11/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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