TJPB - 0803247-27.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 10:10
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCELINE LOURENCO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
09/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803247-27.2024.8.15.0161 [Cartão de Crédito] AUTOR: LUCELINE LOURENCO DA SILVA REU: BANCO CREDICARD S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por LUCELINE LOURENCO DA SILVA contra BANCO CREDICARD S.A. e BANCO ITAUCARD S.A.
Em id. 105789711 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios patrimoniais, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 105789711), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Na falta de interesse recursal ou de providências a cargo deste Juízo, intimem-se as partes, certifique-se o imediato trânsito em julgado e arquivem-se esses autos.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 7 de janeiro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:02
Homologada a Transação
-
27/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
09/12/2024 11:34
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2024 10:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
23/09/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2024 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802563-79.2024.8.15.0201
Rosinete Cabral dos Santos Soares
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 07:22
Processo nº 0802563-79.2024.8.15.0201
Rosinete Cabral dos Santos Soares
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 11:01
Processo nº 0879186-22.2024.8.15.2001
Ana Selma Pereira Leite
Clube de Saude Administradora de Benefic...
Advogado: Diego Kaio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 21:43
Processo nº 0876316-04.2024.8.15.2001
Josinete Fernandes Calixto
Caspeb - Centro Assistencial dos Servido...
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 19:15
Processo nº 0861909-90.2024.8.15.2001
Vladimir Gomes de Melo
Giovanni Monttini do Amaral Muniz
Advogado: Adjany Maria Vieira Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 19:24