TJPB - 0876042-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
14/08/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:13
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:06
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
26/05/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/05/2025 14:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALBERTO BEZERRA MONTEIRO - CPF: *33.***.*48-44 (AUTOR).
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:07
Juntada de Petição de documento recibos salariais
-
21/03/2025 03:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:34
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VALBERTO BEZERRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
13/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876042-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Considerando que o autor tem domicílio no bairro José Américo (ID 104859420) o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira.
As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1o.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta.
Com igual entendimento, o Tribunal de Justiça deste Estado reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional.
Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
FRACIONAMENTO DA COMARCA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020).
Assim, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
06/01/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALBERTO BEZERRA MONTEIRO (*33.***.*48-44).
-
10/12/2024 11:10
Declarada incompetência
-
10/12/2024 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/12/2024 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-41.2024.8.15.0211
Terezinha Miliano Leite
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2024 14:00
Processo nº 0877568-42.2024.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Luciana Patricia da Silva Alves
Advogado: Lucas Henriques de Queiroz Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 14:34
Processo nº 0028863-71.2009.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Deorge Aragao de Almeida
Advogado: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2009 00:00
Processo nº 0870052-68.2024.8.15.2001
Raphaelle Batista de Oliveira Estevam
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 16:47
Processo nº 0875532-27.2024.8.15.2001
Jose Firmino da Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 20:14