TJPB - 0801794-41.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de TEREZINHA MILIANO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801794-41.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: TEREZINHA MILIANO LEITE REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos etc.
TEREZINHA MILIANO LEITE, parte devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado.
Aduz a parte autora na sua inicial que sofreu cobranças em sua conta bancária, intituladas "PSERV", desprovidas de base contratual legítima, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, aduzindo a prejudicial de prescrição e, no mérito, alegando, em suma, a regularidade das cobranças e a ausência de conduta ilícita, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
O GRESP GREMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PUBLICOS pediu o seu ingresso no feito no polo passivo, apresentando espontaneamente contestação.
Impugnação colacionada no ID 93818998.
Em sede de especificação de provas, não houve pleito de dilação probatória.
Decido. 1.
PRELIMINARES/PREJUDICIAL 1.1 Inclusão no polo passivo Acolho o pedido de ingresso do GRESP GREMIO RECREATIVO E ESPORTIVO AOS SERVIDORES PUBLICOS como pleito para atuar como assistente litisconsorcial no polo passivo.
Anote-se no sistema.
Esclareço que é desnecessária a intimação da autora para se manifestar especificamente sobre esse ponto, pois já se manifestou após tal pedido de ingresso, já tendo oportunidade de impugná-lo. 1.2 Prescrição trienal Tratando-se de pedido para repetição de valores descontados por serviço não contratado, tal pretensão prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, tendo a presente ação sido proposta em 11.04.2024, reputo prescrita a pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais cobranças efetuadas antes de 11.04.2019. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: : I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa. 3 MÉRITO Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as posições do autor e do réu se amoldam às definições legais de fornecedor de produtos e de serviços e consumidor (ainda que lato sensu), respectivamente. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
No caso em exame, a autora aduz ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a contrato que alega não ter pactuado.
Por seu turno, o promovido alegou que as cobranças impugnadas nesses autos são regulares.
Com vistas a comprovar o alegado, foram juntadas cópias de propostas de adesão a serviços devidamente assinadas pela parte autora (ID 92571148 e 92571138).
Analisando a assinatura constante dos contratos e as assinaturas do documento pessoal e procuração judicial, não há sinais evidentes de fraude.
Além disso, após a juntada dos contratos, a demandante se manifestou no feito, através de impugnação, mas não questionou a autenticidade das assinaturas constantes nas avenças.
Por tais razões, não vislumbro nos autos qualquer argumento capaz de infirmar a veracidade/autenticidade dos contratos de adesão juntados.
No mais, não consta no feito qualquer indício de que a requerente não entendia o caráter oneroso do pacto ao tempo do aperfeiçoamento do contrato.
Portanto, deve a consumidora responsabilizar-se pelas obrigações decorrentes do instrumento, até em observância ao pact sunt servanda.
Assim, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora pactuou o contrato livremente, a fim de usufruir dos benefícios advindos da contratação.
Portanto, não merece prosperar o pleito autoral, pois a alegação inicial de que a promovente não realizou contratação junto ao réu e que, por isso, os descontos seriam indevidos, encontra-se prejudicada, tendo em vista o lastro probatório acostado.
Neste diapasão, tenho que as cobranças constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, o demandado obrigado a reparar o dano moral ou material que alega ter sofrido a parte autora.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, pois se trata de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
04/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 07:59
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:24
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:08
Decorrido prazo de TEREZINHA MILIANO LEITE em 15/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 10:18
Juntada de carta
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04/05/2024 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2024 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA MILIANO LEITE - CPF: *40.***.*81-40 (AUTOR).
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11/04/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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