TJPB - 0850065-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES LOURENÇO DINIZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de KAUANY LOPES DA SILVA FIRMINO em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 19:50
Embargos de declaração não acolhidos
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14/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:48
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de KAUANY LOPES DA SILVA FIRMINO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES LOURENÇO DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 18:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 11:42
Determinada diligência
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18/03/2025 16:50
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 08:21
Juntada de Petição de cota
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10/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:45
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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13/02/2025 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de KAUANY LOPES DA SILVA FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES LOURENÇO DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO SANEADOR Nos termos do art. 357 do CPC, não havendo causa de extinção de processo sem resolução do mérito ou reconhecimento de decadência ou prescrição e não havendo que se falar em homologação de reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção, bem como pelo objeto da lide não ser possível o julgamento antecipado do mérito total ou parcial, passa-se ao saneamento e organização do processo: 1.
Não há preliminares a serem analisadas. 2.
Ratifico a decretação de revelia do réu, haja vista que a apresentação de contestação foi evidentemente fora do prazo. 3.
Com relação as questões de fato, as quais recairá as provas, entendo o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre as necessidades dos menores e possibilidades do promovido 4.
Como não há informação nos autos de que o réu tenha emprego fixo, altero a obrigação alimentar para 30% do salário-mínimo, correspondente atualmente a R$ 423,60, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês mediante depósito na conta da genitora. 5.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, é importante ressaltar que o sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
A quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição.
Todavia, admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como pode ocorrer nas ações de alimentos.
In casu, vê-se o demandado apresentou seus extratos bancários, sendo meio hábil para que se possa avaliar as informações financeiras e sobre o seu patrimônio.
Assim sendo, não merece guarida os pedidos formulados pela parte autora para quebra de sigilo bancário, fiscal e patrimonial do demandado. 6.
Com relação ônus da prova fica distribuído nos termos do art. 373, I e II do CPC. 7.
Não há questões de direitos a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes; 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-02-2025, às 9:30 horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL, NESTA CAPITAL, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo comum de 15 dias(art. 357, § 4º, do CPC), em número limitado a três(art. 357, § 7º), face à pouca complexidade da causa, caso ainda não tenha sido apresentado.
Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA.
O advogado deverá informar às suas testemunhas da data da audiência, mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos ou trazê-las independentemente de intimação, sob pena de ser configurada a desistência na oitiva das testemunhas.
Diligências e intimações necessárias.
Intimem-se as partes pessoalmente desta decisão.
João Pessoa, 16 de dezembro de 2024.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
06/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:30 2ª Vara de Família da Capital.
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06/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 20:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 10:19
Juntada de Ofício
-
07/10/2024 11:43
Determinada diligência
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07/10/2024 11:43
Decretada a revelia
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20/09/2024 08:42
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2024 10:55
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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13/08/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2024 09:58
Juntada de Petição de cota
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01/08/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2024 11:39
Audiência de mediação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 10:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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01/08/2024 10:17
Recebidos os autos.
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01/08/2024 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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01/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/08/2024 09:24
Determinada diligência
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01/08/2024 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAUANY LOPES DA SILVA FIRMINO - CPF: *33.***.*92-36 (AUTOR).
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31/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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