TJPB - 0869215-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Ocupante em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0869215-13.2024.8.15.2001 [Reintegração de Posse, Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRAPROCURADOR: ANA LUCIA NOGUEIRA PEREIRA REU: OCUPANTE SENTENÇA EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POLO PASSIVO DESCONHECIDO.
RETOMADA DO IMÓVEL SEM NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PEDIDO POSTERIOR DE CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO COM A INCLUSÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À LIDE.
NÃO CABIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Vistos, etc.
ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra pessoa desconhecida, rotulando-a de "OCUPANTE".
O processo em questão, de número 0869215-13.2024.8.15.2001, refere-se a uma ação de reintegração de posse cumulada com declaração de nulidade de contrato de locação, movida por Alessandra Nogueira Pereira, proprietária de um imóvel localizado em João Pessoa (PB).
A autora alegou que o imóvel foi ocupado irregularmente por pessoa desconhecida, referida como “ocupante”, sem seu consentimento, com base em um contrato de locação firmado por terceiro que não possuía poderes para representá-la.
A ação também pleiteou perdas e danos pelo uso indevido do imóvel e requereu a concessão de tutela de urgência para a reintegração.
Após a propositura da demanda, foi verificado que as chaves do imóvel foram entregues e que o bem já foi desocupado, tornando a lide sem objeto quanto à reintegração de posse.
Em petição do id.104949412, a autora pediu a conversão da reintegração em indenização para incluir terceiros no processo, e, alternativamente, o reconhecimento da perda do objeto. É o relatório.
Decido.
Entendo que não há como aplicar o disposto no art.499 do CPC, haja vista que na hipótese a autora pretende substituir o polo passivo e consequentemente incluir terceiros na lide.
Para alem disso, converter a reintegração em ação de perdas e danos.
Não cabe converter o pedido de reintegração em indenização, pois tal pleito não foi direcionado contra pessoas incluídas no polo passivo da ação.
Ademais, a ausência de relação jurídica direta entre a autora e os supostos ocupantes impossibilita a pretensão de conversão.
Comprovada a entrega das chaves e a desocupação do imóvel pelo réu desconhecido, o objeto principal da ação (reintegração de posse) perdeu sua razão de ser.
Conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a lide torna-se sem objeto.
Assim, é de se reconhecer o pedido alternativo da autora, formulado no id.104949412.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, diante da perda do objeto.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 06 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 11:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/01/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/01/2025 11:56
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/12/2024 22:47
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/12/2024 12:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *09.***.*87-61 (AUTOR).
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29/10/2024 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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