TJPB - 0803845-93.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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28/02/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:06
Juntada de Alvará
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA TIBURTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803845-93.2022.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: MARIA TIBURTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA TIBURTINO DA SILVA, parte já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que jamais contratou qualquer empréstimo pessoal junto ao mesmo, nem autorizou descontos em sua conta bancária, razão pela qual pugna por repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu contestou o feito, alegando várias preliminares.
No mérito, aduziu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, ante a inexistência de vícios na contratação, razão pela qual requereu a improcedência do pedido.
Foi apresentada impugnação à contratação.
Em sede de dilação probatória, este juízo deferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica.
Resultado da perícia incluso no id 89158279, onde se constatou que a assinatura questionada pertence à autora.
Instados a se manifestarem sobre a conclusão pericial, a demandante nada requereu, enquanto o promovido reiterou o pedido de improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar contrato assinado (ID 68347268), o qual teve sua autenticidade ratificada mediante perícia grafotécnica, que concluiu que “as Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor” (vide 89158279 - Pág. 12).
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência/validade do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Ademais, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente alvará quanto aos honorários periciais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 11:07
Conclusos para decisão
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28/05/2024 20:49
Decorrido prazo de MARIA TIBURTINO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de MARIA TIBURTINO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:37
Nomeado perito
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18/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA TIBURTINO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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24/05/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA TIBURTINO DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 04:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2022 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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