TJPB - 0807176-71.2024.8.15.2003
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0807176-71.2024.8.15.2003 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de DANIELLE RAULINO BRONZEADO SOBREIRA, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 105146203, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Ante a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/12/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 20:14
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 20:14
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:19
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/10/2024 18:08
Determinada a redistribuição dos autos
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28/10/2024 18:08
Declarada incompetência
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22/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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