TJPB - 0878701-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0878701-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
06/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 20:11
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 22:31
Deferido o pedido de
-
06/06/2025 22:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/06/2025 22:31
Determinada diligência
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05/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:45
Juntada de informação
-
29/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 08:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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20/02/2025 17:34
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 17:34
Determinada diligência
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20/02/2025 17:34
Deferido o pedido de
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20/02/2025 17:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - CPF: *59.***.*47-15 (AUTOR)
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20/02/2025 17:34
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 20:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 20:53
Juntada de informação
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19/02/2025 04:29
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878701-22.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO DEFIRO pedido constante no ID 107470740, concedo dilação de prazo de 15 dias para cumprimento da emenda à inicial.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121715584240200000099163948 PETIÇÃO INICIAL- PIS.PASEP - José Pereira do Nascimento Filho Documento Termo de Fiança 24121715584270700000099163950 C.DE RESIDENCIA - JOSE PEREIRA Documento de Comprovação 24121715584340200000099163951 CNH - JOSE PEREIRA Documento de Identificação 24121715584410500000099163952 CONTRATO DE HONORARIOS - JOSE PEREIRA_9261 Documento de Comprovação 24121715584475400000099163953 EXTRATO PASEP - JOSE PEREIRA Documento de Comprovação 24121715584654900000099163954 José Pereira Filho - planilha de cálculos Documento de Comprovação 24121715584716900000099163955 MICROFILMAGEM 1_merged Documento de Comprovação 24121715584778000000099163956 PROCURAÇÃO - JOSE PEREIRA_7752 Documento de Comprovação 24121715584864000000099163957 Decisão Decisão 24121821291384700000099228354 Intimação Intimação 24121822302155200000099251512 Intimação Intimação 24121822302155200000099251512 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24122002054783500000099321733 Petição (outras) Petição 25021013363802700000100949284 C O N C L U S Ã O Informação 25021410245437900000101255177 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 25021410245437900000101255177, Petição: 25021013363802700000100949284, Certidão automática NUMOPEDE: 24122002054783500000099321733, Intimação: 24121822302155200000099251512, Intimação: 24121822302155200000099251512, Decisão: 24121821291384700000099228354, Documento de Comprovação: 24121715584864000000099163957, Documento de Comprovação: 24121715584778000000099163956, Documento de Comprovação: 24121715584716900000099163955, Documento de Comprovação: 24121715584654900000099163954] -
16/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:22
Deferido o pedido de
-
16/02/2025 21:22
Determinada diligência
-
14/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:24
Juntada de informação
-
10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0878701-22.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 105541865.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
18/12/2024 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 21:29
Deferido o pedido de
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18/12/2024 21:29
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 21:29
Determinada diligência
-
17/12/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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