TJPB - 0877797-02.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:32
Recebidos os autos.
-
17/07/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/04/2025 11:16
Recebidos os autos.
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10/04/2025 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ATAIDE BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0877797-02.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade em favor do autor.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora distribuiu o presente feito como procedimento de repactuação de dívidas pela lei do Superendividamento, no entanto, em sua petição, verifica-se que a parte não adequou sua petição e, nem mesmo os pedidos, ao procedimento pretendido.
A repactuação de dívidas pretendida encontra respaldo no artigo 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor e estipula um procedimento específico para os casos de superendividamento, o qual não foi seguido pelo autor.
Vê-se que não há confusão entre o procedimento de redução de empréstimos ao limite legal, o autor pretende efetivamente realizar uma renegociação dos seus débitos, no entanto, a forma em que foram apresentados os pedidos, não se enquadram na forma adotada pelo legislador.
Dessa forma, intime-se o autor para adequar a peça vestibular ao procedimento pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Saliento, inclusive, que a primeira medida dentro do processo de superendividamento é a realização de audiência de conciliação, não sendo possível a imposição, mediante tutela de urgência, do plano de pagamento apresentado pelo consumidor com a redução/renegociação dos débitos, por decisão deste Juízo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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